TJMA - 0800425-87.2021.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:18
Baixa Definitiva
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23/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 21:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARTINS - CPF: *04.***.*15-05 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/03/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:06
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800425-87.2021.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e e, abril de 2021 notou que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício desde de 2018 referentes ao contrato de n° 320171270-4, cujo objeto consiste em um empréstimo no valor de R$ 8.326,05 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos) a ser quitado em sucessivas parcelas no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).
Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu a condenação em perdas e danos, além de danos morais.
Juntou documentos de ID 45445744 a 45445758.
Decisão liminar indeferindo o pedido liminar (ID 45494627).
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a inadequação dos documentos juntados pela parte autora para subsidiarem os fatos aduzidos na exordial, impugnou o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como alegou a validade e licitude do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que não há que se falar em indenização ou nulidade.
Juntou documentos de ID 48731347 a 48731351, inclusive cópia do contrato e comprovante de TED.
Embora devidamente intimado, o requerente deixou de apresentar réplica.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e o julgamento antecipado, mas ambas permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares alegadas em sede de contestação, iniciando pela impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, passo à análise do mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, anexando aos autos cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) com os dados da parte autora, o contrato celebrado acompanhado do documento de identidade e comprovante de residência, que coincidem com aqueles acostados à inicial.
Assim, nessa linha de pensamento, podemos ver julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓPIA DO TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA, EM SEDE DE APELAÇÃO, DO CONTRATO ASSINADO COM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA APELADA.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelada, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante.
Entretanto, em análise dos autos, constato que o banco trouxe, junto com a contestação, cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) à fl. 40, com os dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, agência, conta corrente e o valor depositado.
III - O posicionamento jurisprudencial, firmado com base no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 435, é no sentido de ser possível a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação e que tenham cunho probatório, os quais devem ser analisados sob pena de violação ao contraditório.
Verifica-se, assim, dos documentos trazidos na apelação, às fls.146/162, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com assinatura da apelada e de duas testemunhas, e cópia de seus documentos pessoais, tais como carteira de identidade, comprovante de residência, cartão do banco, e declaração de residência, o que leva a crer que houve, de fato, a celebração do empréstimo com o banco apelante, sendo impertinente a condenação por danos morais e a restituição em dobro das parcelas.
IV -Apelação provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.043/2016 - Imperatriz, Quinta Câmara Cível, relator Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 13 de junho de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO RENEGOCIADO.
COMPROVADO O DÉPOSITO DO VALOR DO SALDO DA RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, apesar de não ter sido realizada a oitiva do autor e a expedição de oficio ao banco, o apelante teve plena oportunidade de juntar documentos e fazer alegações por ocasião da Contestação, bem como o autor traz na exordial todas as circunstâncias de fato e de direito sobre o qual se funda o seu pleito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Do acervo probatório colacionado aos autos, é possível demonstrar a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, acostada às fls.47/49 e carta para renegociação com liquidação de saldo devedor às fls. 50/51, ambos datados do dia 24/10/2013.
Constata-se que do valor de R$ 4.498,37 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), foram utilizados para abatimento do antigo empréstimo o importe o valor R$ 3.543,50 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), e o restante, ou seja, R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) fora depositado na conta corrente do autor, ora Apelado, conforme comprovante de depósito acostado aos autos fls. 55. III - Em sede de contestação o requerido, ora Apelante, comprovou documentalmente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, tendo em vista, que acostou aos autos os documentos supra referidos, firmados mediante a apresentação de cópia de carteira de identidade e CPF (fl.53), bem como a realização de transferência eletrônica do saldo da renegociação da dívida na conta bancária do Apelado, no importe de R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme TED acostado às fls. 55.
IV -
Por outro lado, o Apelado deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC/73, pois poderia muito bem ter colacionado aos autos extratos bancários de sua conta corrente, referente ao mês que o contrato foi firmado, para comprovar que o valor do empréstimo dito como fraudulento, não havia sido depositado em sua conta V - Ademais causa estranheza, que somente após serem descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) em seu benefício tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. VI - Sentença reformada.
VII - Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível Nº: 059586/2015 - Montes Altos - MA, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Raimundo Barros, julgado em 18 de abril de 2016).
Além disso, frisa-se que a parte autora sequer também, com o fito de dar mais veracidade em suas alegações, juntou aos autos cópia do requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS referente ao contrato objeto da inicial, bem como não juntou cópia dos extratos bancários de sua conta referente aos meses subsequentes.
Então, ficou demonstrada, cabalmente, a contratação do empréstimo ora discutido, sendo incontroverso, portanto, o empréstimo realizado com o Banco requerido.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é impositiva.
Diante do exposto, e com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC (ID 45494627).
Intime-se as partes da presente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 9 de novembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051111194092300000042599375 1.INICIAL___EMP_INDEVIDO___MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MARTINS Petição 21051111194197500000042599378 2.RG___Maria_da_Conceicao_Santos_Martins.
Documento de Identificação 21051111194244500000042599381 3.COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA___Maria_da_Conceicao_Santos_Martin Comprovante de Endereço 21051111194263300000042599383 4.PROCURACAO___MARIA_DA_CONCEICAO_SANTOS_MARTINS Procuração 21051111194273700000042599388 5.
EXTRATO_BANCARIO___Maria_da_Conceicao_Santos_Martins Documento Diverso 21051111194306500000042599391 6.historico-creditos - maria da conceição santos martins Documento Diverso 21051111194318800000042599392 Decisão Decisão 21051209223925500000042644652 Citação Citação 21051209223925500000042644652 Petição Petição 21062517012477700000045030705 protocolo-carol-habilitacao-1985508_1 Petição 21062517012494600000045030707 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 21062517012535200000045030708 procuracao-banco-pan-2021_3 Procuração 21062517012584800000045030710 urbanodocx_4 Documento Diverso 21062517012693000000045030711 Contestação Contestação 21070812140888900000045671584 contestacao-maria-da-conceicao-santos-martins_1 Petição 21070812140950100000045671586 comprovante-2_2 Documento Diverso 21070812141006600000045671587 contrato-39_3 Documento Diverso 21070812141074600000045671590 demonstrativo-17_4 Documento Diverso 21070812141082100000045671591 Intimação Intimação 21051209223925500000042644652 Intimação Intimação 21051209223925500000042644652 Intimação Intimação 21051209223925500000042644652 ENDEREÇOS: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARTINS Rua Lago, s/n, Lago, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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