TJMA - 0847775-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de apelação
-
08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 07:59
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:34
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
13/04/2023 14:07
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:08
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2022 11:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:15
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
19/01/2022 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847775-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LUZ SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
11/01/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:59
Juntada de contestação
-
03/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:58
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:16
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:14
Juntada de diligência
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16/11/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847775-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LUZ SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO LUZ SERRA contra BANCO DAYCOVAL, qualificados nos autos.
Em 2015 o autor foi procurada por um correspondente bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O correspondente bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais); (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária do Autor; (3) Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) parcelas; (4) Valor de cada parcela: aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais); (5) Início dos descontos: dezembro/2015; (6) Final dos descontos: novembro/2018.
Assim, o autor manifestou interesse de adquirir o serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou ainda que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram.
Ao entrar em contato com o Banco, a Autora foi surpreendida pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, conforme os documentos e alegações juntados nos autos, corroboram as alegações do autor de que desconhece acerca da origem da continuação do contrato, bem como os descontos na conta do autor, uma vez que o débito já fora quitado em Novembro de 2018.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, visto que o autor não possui condições para aguardar o provimento judicial final, para que os descontos venham a ser cessados, eis que compromete sobremaneira sua venda familiar, comprometendo o sustento seu e de sua família, cumprindo repisar que a ré tem efetuado os descontos diretamente da conta bancária do requerente.
Assim, a demandante continuará com sua renda mensal diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ademais, é necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e descontos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Réu proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão de descontos no benefício da autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RMC)”, sob pena de aplicação de multa; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 03 de Novembro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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