TJMA - 0809074-76.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:48
Juntada de petição
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:13
Juntada de despacho
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02/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2023 12:08
Juntada de termo
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11/07/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:59
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 22:07
Juntada de apelação cível
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09/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809074-76.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: CILENE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO GMAC S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de Ação Revisional proposta por CILENE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA contra BANCO GMAC S.A., em razão de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
RELATÓRIO Alega o autor que obteve em financiamento contratado junto a ré, em OUTUBRO/2006, a quantia de R$ 33.490,00 a ser paga em 60 x de R$ 1.069,78, destinada à aquisição de um veículo, o qual ficou alienado fiduciariamente como forma de garantia do pagamento da dívida.
Afirma que o Banco réu, sem sua anuência, incluiu outros valores no financiamento, que importam na quantia de R$ 1.298,77, sendo R$ 800,00 (oitocentos reis) de TAC, e R$ 498,77 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete reais) pelo IOF Financiado.
Ao final, requer a procedência dos pedidos deduzidos na ação para revisão do contrato, com a declaração da ilegalidade da cobrança do IOF Financiado e do TAC, determinando-se a devolução das mesmas, em dobro.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 42087214, em que preliminarmente, impugna A concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes; que O financiamento objeto da ação foi formalizado através de uma cédula de crédito bancário, regida pela lei 10.931 de 02/08/2004, que em seu art. 28 expressamente prevê capitalização em período inferior a anual; a legalidade da cobrança do IOF e da Tarifa de cadastro (TC), legalidade reconhecida para os contratos após 30/04/2008, e baseada nas Resoluções do CMN 3.518/07 e 3.919/10 e confirmada pelo REsp nº 1.251.331/RS; a impossibilidade de repetição em dobro da cobrança das tarifas administrativas, diante da ausência de má-fé e da previsão contratual.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na ação.
Intimado o autor para apresentação de réplica, este permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que o réu nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da autora.
Quanto ao mérito, tenho que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de financiamento, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
Sobre o tema segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DE ÍNDICE PREVIAMENTE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.”(APC 2006.03.1.000958-8 DF, acórdão n.º 279050, julgamento: 08/08/2007, 6.ª Turma Cível, Relatora Des.ª Ana Maria Duarte Amarante, DJU: 30/08/2007, pág. 110) Feita esta observação, passo à análise das alegações da exordial.
Quanto à legalidade da cobrança de taxas pela ré, algumas observações são pertinentes.
No julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiças fixou as teses que devem nortear as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado: “A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Ressalvados os posicionamentos pessoais dos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, que acompanharam a relatora, foram estabelecidas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp n. 1.251.331/RS.
Rel.
Min.
Isabel Gallotti.
Julgamento: 28/08/2013.) Partindo-se, pois, deste julgado, e analisando o contrato em questão (ID 7367739), deve-se concluir pela legalidade da tarifa de cadastro (item 2, última parte), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) (item 3).
Nestes termos, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 21 de julho de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:46
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:42
Decorrido prazo de CILENE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 00:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:45
Juntada de contestação
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10/02/2021 12:58
Juntada de protocolo
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10/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809074-76.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: CILENE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO GMAC S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição eis que, conforme entedimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais cumuladas com pedido de repetição de indébito, aplica-se a regra prevista no art. 207 do CC acerca do prazo decenal[1] visto que a análise da repetição de indébito somente será cabível caso haja o reconhecimento da abusidade das cláusulas alegadas.
Assim, tendo em vista que a última prestação do contrato de id nº 7367739 deu-se no ano de 2011 e tendo sido protocolada a presente ação em 2017, entendo que pretensão da parte autora persiste.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de março de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
08/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 15:11
Outras Decisões
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20/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
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28/09/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 00:13
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 20:02
Conclusos para despacho
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11/08/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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