TJMA - 0819066-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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30/10/2023 11:22
Juntada de petição
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30/10/2023 07:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0819066-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CLAUDIANE SANTOS TRINDADE ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, à unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa na ação paradigma n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que diante da efetiva repetição de processos e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, resolveu propor a instauração do incidente para definição de teses vinculantes sobre as seguintes questões: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Examinados os autos, constato que o processo em epígrafe versa sobre a mesma questão objeto do incidente (IRDR n. 0818809-49.2023.8.10.0000 - TEMA 11), razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente feito em cumprimento à determinação de suspensão exarada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0823994-05.2022.8.10.0000, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 11 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/05/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819066-45.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0831973-20.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CLAUDIANE SANTOS TRINDADE ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Claudiane Santos Trindade), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 20:45
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 10:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 10:24
Juntada de petição
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17/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0819066-45.2021.8.10.0000 Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Parte autora: AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Parte ré: AGRAVADO: CLAUDIANE SANTOS TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido tutela antecipada recursal, interposto por ESTADO DO MARANHAO, em face de despacho proferido pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0831973-20.2019.8.10.0001) ajuizado por CLAUDIANE SANTOS TRINDADE, que determinou sua intimação para comprovar a hipossuficiência financeira.
Suscita o agravante que o juízo a quo determinou equivocadamente a implantação de percentual nos vencimentos do exequente sem a prévia oitiva do executado, e que o exequente não faz jus à implantação, por pertence a sindicato diverso daquele beneficiado pela sentença coletiva que pretende executar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o agravo não deve ser conhecido.
Com efeito, o o recurso manejado se volta contra um despacho inicial de cumprimento de sentença, contra o qual ainda cabe impugnação.
O próprio despacho recorrido é bem claro em oportunizar à parte exequente cumprir a sentença OU impugnar seu cumprimento, sem previsão de qualquer penalidade para este último caso.
Nesse sentido, importante pontuar que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil dos despachos não cabe recurso.
Outrossim, o agravante traz em seus fundamentos alegações que nem ao menos foram conhecidas pelo juízo de base, de modo que analisá-las neste recurso configuraria verdadeira supressão de instância.
Em suma, deve o recorrente primeiro levar ao juízo de base a irresignação ora apresentada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e, somente após a devida manifestação do juízo por meio do julgamento desta, poderá a instância revisora conhecer de recurso contra tal decisão.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, e 1.001, do CPC, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
12/11/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:52
Juntada de malote digital
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12/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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