TJMA - 0804408-74.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:03
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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13/03/2022 07:22
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:54
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 11:53
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:36
Extinto o processo por desistência
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27/02/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
24/02/2022 18:05
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 18:21
Juntada de contestação
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02/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:10
Juntada de petição
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12/11/2021 21:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804408-74.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LUCIA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " No caso em tela, verifico que o comprovante de endereço não está em nome da parte autora, sendo de pessoa estranha ao processo em epígrafe.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Penalva(MA), Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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01/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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