TJMA - 0801661-64.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:49
Juntada de petição
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04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:33
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801661-64.2019.8.10.0097 Ação: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): CRISTIANE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RÔMULO SILVA DE MELO - OAB/MA n° 8.800 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA n° 10.527-A SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta.
Arquivem-se, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:20
Juntada de Alvará
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16/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:59
Juntada de petição
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21/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:56
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 08:42
Juntada de petição
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27/08/2021 16:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ROMULO SILVA DE MELO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:35
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 21:00
Juntada de petição
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03/05/2021 18:03
Juntada de
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22/04/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:19
Juntada de petição
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17/04/2020 23:34
Juntada de Certidão
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17/04/2020 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2019 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
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06/11/2019 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 29/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 17:00
Juntada de petição
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28/10/2019 10:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2019 14:40 1ª Vara de Colinas .
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19/10/2019 11:23
Juntada de petição
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18/10/2019 16:25
Juntada de petição
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17/10/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 21:38
Juntada de petição
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12/09/2019 10:33
Juntada de contestação
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31/07/2019 17:19
Juntada de Certidão
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31/07/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 14:40 1ª Vara de Colinas.
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25/07/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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