TJMA - 0808968-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 12:04
Juntada de termo
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23/05/2022 12:04
Juntada de malote digital
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23/05/2022 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/01/2022 22:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808968-35.2020.8.10.0000 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RECORRIDO: MARCELO DA SILVA MELO ADVOGADA: PATRÍCIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB/MA 11.480) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno do Agravo de Instrumento n.º 0808968-35.2020.8.10.0000. No referido agravo de instrumento, a recorrente se insurge contra decisão do juiz primevo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a multa executada (R$ 15.000,00) é superior ao valor dos danos morais (R$ 5.000,00).
O em. des.
Jorge Rachid, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 11228268).
Sobreveio agravo interno, tenho a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, desprovido o recurso, mantendo em todos os termos a decisão agravada (ID 12901615). Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (ID 14087752). É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o devido pagamento das custas judiciais (certidão ID 13542047). No que se refere à alegada violação ao artigo 884 do CC e a divergência jurisprudencial (enriquecimento sem causa), constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, este por sua vez tratou acerca da fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
13/01/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:21
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 04:46
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
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04/12/2021 08:33
Juntada de termo
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11/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0808968-35.2020.8.10.0000 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) Recorrido MARCELO DA SILVA MELO Advogado: PATRÍCIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB/MA 11.480) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 09 de Novembro de 2021. Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
09/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:00
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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10/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 00:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:37
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 08:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/07/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 23:28
Juntada de malote digital
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05/07/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 11:51
Juntada de parecer
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22/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MELO em 25/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:53
Juntada de malote digital
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06/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 22:25
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:56
Juntada de
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30/04/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2021 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 11:05
Juntada de documento
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25/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
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15/07/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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