TJMA - 0805190-59.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 01:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 01:03
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
08/12/2021 10:13
Decorrido prazo de GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:36
Juntada de petição
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16/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805190-59.2018.8.10.0022 Autor: GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS - MA15789 Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizada pelo GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS em face de ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, qualificados na inicial.
O executado cumpriu com a obrigação, na medida em que foi realizado o sequestro do valor correspondente.
Alvará judicial devidamente expedido em favor do exequente (ID 29950238). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, conforme certificado nos autos pela entrega de alvará para a exequente GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; -
11/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2021 21:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2021 08:52
Declarada incompetência
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31/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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23/04/2020 09:45
Juntada de Alvará
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20/04/2020 20:56
Juntada de petição
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06/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
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20/03/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:02
Juntada de termo
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12/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
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06/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
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02/10/2019 05:42
Decorrido prazo de GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS em 30/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 16:08
Juntada de petição
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11/09/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 12:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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28/05/2019 14:31
Juntada de petição
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13/05/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 09:39
Conclusos para despacho
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06/12/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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