TJMA - 0800424-94.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 07:52
Baixa Definitiva
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17/03/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:48
Decorrido prazo de EROTILDES ANTONIO DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:32
Conhecido o recurso de EROTILDES ANTONIO DA COSTA - CPF: *15.***.*99-08 (REQUERENTE) e provido
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12/01/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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30/12/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 20:41
Recebidos os autos
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16/12/2021 20:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 20:41
Distribuído por sorteio
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800424-94.2021.8.10.0106 Autor (a): EROTILDES ANTONIO DA COSTA Advogado: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por EROTILDES ANTONIO DA COSTA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a empréstimos consignados, que considera ilegais, pois não os contratou.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta EROTILDES ANTONIO DA COSTA contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados.
Inicialmente, no tange à preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos à propositura da demanda, entendo que as alegações contidas na petição inicial conduzem ao entendimento adequado do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais. Ademais, indefiro a preliminar de retificação de polo passivo, visto que a instituição financeira demandada pertence ao mesmo grupo econômico.
Nesse caso, é aplicável a teoria da aparência para se reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, apesar de não constar expressamente sua razão social no contrato.
Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise da preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No que tange à matéria versada nestes autos, pontuou que esta foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses, veja-se: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
No presente caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
Contudo, na situação em apreço, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte demandada, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam que não houve a pactuação da contratação de empréstimo consignado.
Explico.
Em que pese a parte autora ter asseverado que não firmou o contrato de empréstimo consignado, o acervo probatório dos autos aponta na direção contrária as alegações autorais.
Em sua inicial a parte autora alegou que não autorizou os descontos em sua folha de pagamento, contudo verifico que o contrato questionado permaneceu vigente por substancial lapso de tempo, de março de 2013 até a distribuição desta ação em junho de 2021. Verifica-se que durante todo esse interstício não houve nenhuma consternação da parte autora, seja perante a requerida, seja no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o qual dispõe, inclusive, de serviço de suspensão dos descontos de parcelas indevidas após requerimento administrativo do segurado lesado, conforme Resolução nº 321/13 da autarquia federal.
Nesse cenário, o ingresso de ações de maneira indiscriminada somado ao lapso de tempo considerável em que foram suportados os descontos sem nenhuma irresignação da parte requerente, tornam as alegações presentes na exordial pouco verossímeis, de maneira que entendo que o contrato em apreciação foi realizado de maneira voluntária.
Nesse sentido, leciona o Código Civil, veja-se: Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016 permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
O fato é que nos presentes autos, embora a parte demandante tenha afirmado que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado indevido em seu nome, não foram apresentados extratos bancários contemporâneos à referida contratação para fins de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo em sua conta-corrente.
Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando-se que não foi juntado nenhum extrato bancário, apenas um histórico de consignações id 46852256, insuficientes para comprovar a ausência de recebimento dos valores. Nessa linha, somado ao seu comportamento posterior a celebração do negócio de manter vigente por anos o contrato aqui discutido, confirmar as pretensões autorais, apenas pela ausência de contrato acostado aos autos, implicaria, em alguma medida, em enriquecimento sem causa da parte demandante.
Ademais, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura transferido, porque, se assim fosse, estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Acresço que o fato de o (a) autor (a) ser idoso (a) não o (a) impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprou o alegado na exordial, não ensejando, portanto, em ilicitude dos descontos mensais aqui discutidos.
Sobre o tema a jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA COM CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Seis contratos de empréstimo consignado e assistência financeira e previdência privada em débito em conta foram firmados, tendo os Réus depositado regularmente os valores contratados em conta bancária do Autor.
Ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelos Réus.
Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Autor que poderia ter requerido prova pericial para atestar a falsidade de suas assinaturas e, ainda, de prova pericial contábil que não fez, alegação, que apenas apresentou em sede de apelo, inovando a narrativa trazida na exordial.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00386875820168190203, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Nos termos em que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
II- A inversão do ônus da prova, prevista como um mecanismo de restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, é possível desde que, não se tratando de caso previsto em lei, reste demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), bem como na hipótese em que constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo, ou a maior facilidade do réu de obter aprova (artigo 373, § 1º, CPC).
III- Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco, não sendo o caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo que lhe incumbe, correta a sentença proferida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Civel: 03086791620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SALDO/MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DÉBITO DE PARCELA.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mas que não desonera a parte autora da comprovação mínima de seu direito.
Em que pese o cálculo da autora na fl. 30 acerca dos 30% sobre o valor recebido do benefício previdenciário, percebe-se pelo extrato do INSS na fl. 31, período de 01.04.2015 a 30.04.2015, que os sete descontos de parcelas de empréstimos consignados, ultrapassaram a margem de 30%, razão pela qual a partir do recebimento referente ao período de maio/2015 (fl. 36) não mais houve desconto da parcela de R$ 166,39, cujo contrato foi firmado em jun/2013 em 60 parcelas (fls. 83-91).
Verifica-se que permaneceu o desconto de empréstimo junto à outra instituição financeira, contraída em jan/2015, no valor de R$ 204,00 (fl. 32).
Assim, a cobrança da financeira ré é lícita, bem como eventual inscrição em órgão de proteção ao crédito, pelo que é de se manter a improcedência da ação.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-77, Primeira Turma.
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-77 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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