TJMA - 0807864-19.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 10:07
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:20
Juntada de petição
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16/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0807864-19.2019.8.10.0040 Requerente: M.
P.
D.
S.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento – OAB/MA 16148 Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes – OAB/MA 11.735-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por M.
P.
D.
S. representado por sua genitora Francisca Elane Dos Santos Brito, em função de sofrer invalidez permanente ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do Seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5% (ID. 22477527). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque o boletim de ocorrência juntado pela requerida é documento hábil a comprovar o sinistro.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda funcional incompleta do membro inferior direito com repercussão leve.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor correspondente à indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 08 de novembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível -
11/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:27
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2020 11:22
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2020 13:28
Juntada de termo
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30/09/2020 09:52
Juntada de petição
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28/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:41
Juntada de petição
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25/10/2019 00:41
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 24/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 09:41
Conclusos para decisão
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16/09/2019 09:39
Juntada de termo
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14/09/2019 20:37
Juntada de petição
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29/08/2019 11:29
Juntada de petição
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27/08/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 10:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/08/2019 00:50
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 15/08/2019 13:00:00.
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15/08/2019 11:40
Juntada de termo
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14/08/2019 18:27
Juntada de protocolo
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14/08/2019 14:34
Juntada de petição
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06/08/2019 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2019 11:07
Juntada de contestação
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04/07/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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04/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 15:14
Juntada de diligência
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14/06/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2019 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2019 16:58
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/06/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
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30/05/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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