TJMA - 0800379-94.2018.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
28/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:53
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:09
Juntada de termo
-
07/11/2022 20:37
Juntada de petição
-
20/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 12:53
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:39
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:08
Juntada de termo
-
24/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
13/08/2022 18:08
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 19:06
Juntada de diligência
-
01/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:33
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 08:29
Juntada de termo de juntada
-
30/07/2022 18:44
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
14/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 18:11
Publicado Notificação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 17:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800379-94.2018.8.10.0074 Requerente: WEVERTON LEANDRO GOMES CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: MAPFRE VIDA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D DECISÃO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante do valor incontroverso pago pelo executado, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º.
O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
07/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:31
Juntada de certidão da contadoria
-
07/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:12
Juntada de termo
-
06/06/2022 12:10
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
23/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800379-94.2018.8.10.0074 Requerente: WEVERTON LEANDRO GOMES CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: MAPFRE VIDA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o valor pago pelo executado, informando a sua concordância ou não. Em caso de concordância e/ou inércia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º.
O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
12/05/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 23:49
Juntada de petição
-
21/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:37
Juntada de termo
-
18/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:27
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:48
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 17/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
-
01/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:39
Juntada de termo
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24/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:35
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800379-94.2018.8.10.0074 Requerente: WEVERTON LEANDRO GOMES CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: MAPFRE VIDA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Weverton Leandro Gomes Carvalho, representado por sua genitora, Daurilene Pontes Gomes, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, aduzindo, em síntese, que a ré se recusa a pagar indenização de seguro de vida contratado por seu falecido pai em seu benefício. Com a inicial, documentos pessoais do requerente e certidão de óbito do de cujus, pai do autor. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, vez que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários à análise do pedido. Réplica apresentada pela autora em id. 20042367. Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer ministerial em id. 54650892 Eis o relatório.
Decido. As partes não controvertem acerca da existência e validade do contrato, nem sobre a ocorrência do sinistro (certidão de óbito juntada pela autora). De acordo com a certidão de óbito, a morte decorreu de Choque Hipovolêmico causada por ferida com arma branca. A ré, em sua contestação, limitou-se a repetir que a genitora do menor-autor não teria comprovado a união estável dela com o falecido, o que lhe daria direito ao seguro.
Entretanto, observa-se, desde o início, que ela está apenas representando o seu filho menor, ora requerente, Werverton Leandro, este sim detentor do direito a receber a indenização securitária de seu genitor falecido, pois as provas juntadas com a exordial são fortes o suficiente para atestar que ele era o único herdeiro de José Raimundo do Nascimento Carvalho.
Sendo assim, imperioso o reconhecimento da indenização securitária, nos termos previstos, à parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INJUSTIFICADA RECUSA DE COBERTURA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Inaceitável apresentação em sede recursal de cópia do contrato de seguro cujo cumprimento se postulou na exordial.
Documento que é prova fundamental, substancial à defesa, e, portanto, deveria, obrigatoriamente, ter acompanhado a contestação.
Preclusão da oportunidade de produção da referida prova documental.
Documento que não configura documento novo.
Precedente da Egrégia Corte Superior.
Eventual falha na cópia reprográfica do contrato (apresentada pela apelada-autora) deveria ter sido apontada no momento oportuno, sob pena de o silêncio do apelante-réu gerar a presunção de veracidade do conteúdo do documento.
Nítida desídia da parte ré quanto à higidez da instrução probatória.
Irretocável a sentença que, pautada na prova existente nos autos, condenou o apelante-réu ao pagamento do pecúlio. Alegação vaga e genérica de que o pagamento do benefício estava, in verbis, "pendente de documentação", sem sequer especificar quais os documentos faltantes. Descaso com o cumprimento da obrigação contratual principal e dos deveres anexos à boa-fé objetiva.
Ilegítima negativa de cobertura.
Precedentes.
Termo a quo da incidência da correção monetária, que, à luz do entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da celebração do contrato.
Juros de mora que devem fluir a partir da data da citação, uma vez que se trata de relação contratual.
Inteligência do artigo 4051 do Código Civil combinado com artigo 219, caput2, do Código de Processo Civil.
Artigo 557 do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00524433720118190001 RJ 0052443-37.2011.8.19.0001, Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/02/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/03/2015 12:54) Do mesmo lado, a recusa no pagamento de indenização securitária sem qualquer fundamento sólido após evento dramático - como a morte do pai -, com único escopo aparente de dificultar o cumprimento de sua obrigação, certamente tem o condão de gerar abalo a direito da personalidade, na medida em revela a indiferença da parte ré pelos compromissos assumidos e força o consumidor a enfrentar constrangimentos desnecessários. O valor do seguro vem descrito no expediente de id. 15745537. (R$ 18.200,00 em caso de morte) Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, DEFIRO o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a indenização securitária de R$ 18.200,00, acrescida de juros pela taxa SELIC, na qual já se inclui a correção monetária, desde a data do óbito do segurado, em 27/12/2015, bem como a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária incidentes a partir desta data do arbitramento. Custas e honorários advocatícios de 10% pela parte ré. Intimem-se. (servindo como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 11:56
Juntada de termo
-
19/10/2021 08:45
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 14:09
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:42
Juntada de termo
-
17/06/2021 21:55
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 19:35
Juntada de termo de juntada
-
30/03/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:35
Juntada de diligência
-
03/04/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 23:21
Juntada de petição
-
04/12/2019 14:56
Outras Decisões
-
02/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 02:21
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:34
Juntada de petição
-
13/10/2019 19:30
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 00:57
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 21:40
Juntada de petição
-
16/04/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:14
Juntada de petição
-
28/01/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2018.
-
07/12/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2018 11:40
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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