TJMA - 0814993-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS NASCIMENTO SOARES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 08:13
Juntada de malote digital
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814993-30.2021.8.10.0000 Agravante: Francisca das Chagas de Jesus Nascimento Soares.
Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A.
Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca das Chagas de Jesus Nascimento Soares em face de despacho proferido pelo magistrado de piso que determinou a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, no prazo de cinco dias.
Afirma em suas razões recursais que faz jus ao benefício pleiteado havendo, inclusive presunção relativa em seu benefício.
Com base nesses argumentos requer a concessão do pedido liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
Houve a prolação de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, conforme regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
A decisão interlocutória que pode ser objeto do agravo de instrumento é a que rejeita o pedido de gratuidade de justiça e não o despacho que determina a comprovação dos requisitos necessários à concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a análise no bojo do vertente recurso configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:43
Negado seguimento a Recurso
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27/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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