TJMA - 0809772-76.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2022 09:24
Juntada de protocolo
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18/11/2021 11:19
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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18/11/2021 09:59
Juntada de petição
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17/11/2021 19:27
Juntada de petição
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12/11/2021 22:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809772-76.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ELIAS DA CONCEICAO S E N T E N Ç A⊃1; GENIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de ELIAS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, aposentado, natural de São Pedro da Água Branca/MA, nascido aos 24/04/1936, filho de Marta Maria da Conceição, tio do requerente do presente pedido, faleceu no dia 08(oito) de JUNHO do ano de 2020, às 09h00min, nesta cidade de Caxias, em casa, sem assistência médica (CID R98), segundo a declaração de óbito nº 31455953-1, firmada pela Enfermeira Rita de Cássia Freitas Sousa (COREN /MA 180668). Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento do de cujus, ELIAS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, aposentado, natural de São Pedro da Água Branca/MA, nascido aos 24/04/1936, filho de Marta Maria da Conceição, tio do requerente do presente pedido, faleceu no dia 08(oito) de JUNHO do ano de 2020, às 09h00min, nesta cidade de Caxias, em casa, sem assistência médica (CID R98), segundo a declaração de óbito nº 31455953-1, firmada pela Enfermeira Rita de Cássia Freitas Sousa (COREN /MA 180668). Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de ELIAS DA CONCEIÇÃO .
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de ELIAS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, aposentado, natural de São Pedro da Água Branca/MA, nascido aos 24/04/1936, filho de Marta Maria da Conceição, tio do requerente do presente pedido, faleceu no dia 08(oito) de JUNHO do ano de 2020, às 09h00min, nesta cidade de Caxias, em casa, sem assistência médica (CID R98), segundo a declaração de óbito nº 31455953-1, firmada pela Enfermeira Rita de Cássia Freitas Sousa (COREN /MA 180668). Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 19:33
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 17:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/09/2021 08:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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03/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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