TJMA - 0808530-86.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 02:54
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:11
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:38
Juntada de petição
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06/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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29/08/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
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23/08/2022 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 12:11
Juntada de termo
-
26/07/2022 17:55
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:51
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:28
Juntada de diligência
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22/06/2022 14:06
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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22/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 08:31
Juntada de Mandado
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14/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:19
Outras Decisões
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10/06/2022 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2022 11:16
Juntada de petição
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09/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/06/2022 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2022 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:15
Juntada de petição
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23/05/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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23/05/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 12:19
Juntada de petição
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04/05/2022 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 28/03/2022 23:59.
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13/03/2022 17:45
Juntada de petição
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08/03/2022 09:44
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:25
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:20
Juntada de contestação
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08/02/2022 04:52
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 05:13
Juntada de petição
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13/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2021 21:11
Juntada de petição
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18/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808530-86.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO BRADESCO SA Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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