TJMA - 0810941-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de SANDRO MOTA E SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0810941-25.2020.8.10.0000 Agravante: Hélio Rodrigues Araújo Advogado: Letícia Lobato Rodrigues, OAB/MA 15.037 Agravado: Sandro Mota e Silva Advogados: Cássio Mota e Silva, OAB/MA 8.342 e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento intentado por Hélio Rodrigues Araújo objetivando reformar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da ação anulatória das eleições da Associação Comercial de Imperatriz/MA.
No ID n.º 9995330, consta pedido de desistência da ação principal e por via de consequência do agravo em epígrafe.
Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Da análise do pedido formulado, não existe qualquer irregularidade que possa impedir a homologação da desistência pleiteada de comum acordo pelas partes litigantes.
Nesse diapasão, da análise dos autos, observa-se que o agravo instrumento é consubstanciado em direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício qualquer na desistência do intento, sendo a desistência de caráter irrevogável.
Nesse passo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, plasmado no inciso XXVIII, do art. 319, do RITJMA, homologo o pedido de desistência, e por via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2021 11:17
Juntada de malote digital
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11/11/2021 11:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:07
Homologada a Desistência do Recurso
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12/10/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/10/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:39
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2021 17:01
Juntada de petição
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10/03/2021 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 15:40
Juntada de documento
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02/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2020 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 13:50
Juntada de parecer
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26/10/2020 16:07
Juntada de petição
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09/10/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 01:17
Decorrido prazo de SANDRO MOTA E SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:43
Juntada de contrarrazões
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17/09/2020 13:03
Juntada de malote digital
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17/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 18:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
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12/08/2020 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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