TJMA - 0818552-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:22
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:36
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818552-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ASTOR FERREIRA PEIXOTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A E KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ASTOR FERREIRA PEIXOTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0836420-56.2016.8.10.0001.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0836420-56.2016.8.10.0001 no PJE, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida decisão no dia 17/01/23, reconsiderando a decisão de sobrestamento do feito.
Vejamos: “ Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir decisão revendo o entendimento da decisão agravada, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 15:18
Prejudicado o recurso
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27/06/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2022 23:59.
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24/03/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59.
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17/02/2022 16:51
Juntada de malote digital
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16/02/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 09:12
Juntada de termo
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24/11/2021 23:07
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:29
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818552-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ASTOR FERREIRA PEIXOTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juízo a quo para que informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, bem como sobre outra circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
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01/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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