TJMA - 0801135-98.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:15
Baixa Definitiva
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10/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801135-98.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelante: Jose Pedro dos Santos Advogados: Dr.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB MA 6259) e outro 1º Apelado: Jose Pedro dos Santos Advogados: Dr.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB MA 6259) e outro 2º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Bradesco S/A e Jose Pedro dos Santos interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébio, acima epigrafada, movida por Jose Pedro dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, condenando o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 1.698,50 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
E, ao fim julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Razões recursais da primeira apelação interposta por Banco Bradesco S/A, id 10999526. Segunda apelação, interposta por Jose Pedro dos Santos, cujas razões constam id 10999529. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pelo não provimento do recurso do réu e pelo provimento do recurso da parte autora. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico que a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S/A., é manifestamente procedente merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, à luz do art. 932, V, a, do CPC.
No entanto, a segunda apelação cível, interposta por Jose Pedro dos Santos, enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC, para que seja, desde logo, não provida, reformando-se a sentença.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o segundo apelante, objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos morais.
Já o primeiro apelante, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais. Quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo merecer provimento somente a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S.A. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, dos extratos bancários id 10999499 a 10999502) juntado na inicial, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos pessoais (“PARC CRED PESS”, referente ao contrato nº 339704636), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Ora, dos extratos bancários juntados à exordial, vê-se a realização de diversos empréstimos o que atesta ter o autor da demanda se beneficiado da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que o primeiro apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação aos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformado nesse sentido. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ora, para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal.
Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, mas considerando-se a vontade atual e expressa do primeiro apelante em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente, tenho por acertada, nesse aspecto, a ordem efetivada pelo magistrado a quo de conversão de sua conta para percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais serão cobradas tarifas bancárias. .
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo nego provimento, de plano, ao segundo recurso, interposto por Jose Pedro dos Santos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, ao tempo em que dou parcial provimento de plano ao primeiro recurso, interposto pelo Banco Bradesco, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativo à repetição de indébito, devendo ficar inalterada a ordem de conversão da conta corrente em conta unicamente para percepção de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas.
Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, porém ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) -
12/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/08/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2021 23:59.
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22/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:15
Recebidos os autos
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21/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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