TJMA - 0804972-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 18:08
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804972-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERO COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - OAB/MA 13454 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Em despacho de ID 27691647, a parte autora foi intimada, pessoalmente para regularizar sua representação processual nos termos do art. 76, do CPC, e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regramentos processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia.
Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1° c/c art. 76, §, I, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 04 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
08/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/12/2020 18:25
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2020 20:13
Juntada de petição
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13/03/2020 16:52
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 10:14
Juntada de petição
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17/12/2019 10:12
Conclusos para decisão
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18/11/2019 17:39
Juntada de petição
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05/11/2019 15:19
Juntada de petição
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02/11/2019 03:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:01
Juntada de petição
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17/10/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 10:39
Conclusos para decisão
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09/08/2019 10:15
Juntada de petição
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08/07/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2019 10:55
Juntada de ata da audiência
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03/06/2019 23:04
Juntada de petição
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16/04/2019 19:39
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 28/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2019 07:46
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 08:30
Juntada de petição
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04/02/2019 15:45
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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