TJMA - 0806413-81.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:45
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:26
Decorrido prazo de EVALDO SANTOS GOMES em 31/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:40
Juntada de petição
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06/12/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806413-81.2016.8.10.0001 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA Apelado: EVALDO SANTOS GOMES Advogado: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA (OAB MA11882-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença (ID.15574588) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família de Imperatriz/MA, de lavra do magistrado Itaercio Paulino da Silva que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita Irresignada, o apelante interpõe o presente recurso (Id. 15574595) alegando, em síntese: a necessidade de reforma da decisão, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado ante as provas juntadas ao processo bem como seja a sentença reformada para que conste a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões não ofertadas conforme certidão de Id 15574598.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento deixando de se manifestar sobre o mérito (ID. 17446636). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente cabe ressaltar as hipóteses de deferimento da gratuidade judicial nos termos do art. 98 do CPC/15 cujo teor aponta que as pessoas naturais com insuficiência e recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito a benesse, dessa maneira, cabe ao magistrado analisar se os documentos juntados nos autos demonstram a hipossuficiência do postulante perante o montante arbitrado como custas.
Isso porque, mesmo quem aufira salário em quantia superior a média da comunidade a que pertence, pode fazer jus a concessão do benefício de gratuidade judicial, para tanto, o magistrado deverá fazer juízo de valor que pesará os compromissos financeiros do postulante e o exercício orçamentário para se manter diante deles.
Nesse mesmo sentido a doutrina explicita: “..
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2° da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.”(NEVES, Daniel Amorim Assunção, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed.,p.298) (grifo nosso).
No recurso em análise, o apelante reitera os argumentos da contestação aduzindo que o apelado tem estabilidade econômica, contudo, conforme já explanado, o fato de acostar a renda do apelado sem comprovar outros fatores que endossem um padrão econômico que abarque as custas, não é suficiente para revogar o benefício.
Com efeito, observo que o apelo não merece guarida considerando que o contracheques acostado aos autos não é prova capaz de demonstrar a capacidade do apelado em suportar ser onerado nas custas e honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil), sem comprometer seu sustento.
Destarte, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário" (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.( EDcl no REsp 1803554/CE , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - O presente apelo se insurge contra sentença que julgou improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida a Apelante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 43702/2014; II - Na espécie, em estudo detido do caderno processual, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de necessidade formulada pela Apelada, muito pelo contrário, se levarmos em consideração as provas colacionadas junto a inicial, onde observa-se a comprovação de custas no valor de R$ 7.510,30 (sete mil, quinhentos e dez reais e trinta centavos), sendo a renda mensal líquida da Recorrida o montante de R$ 3.588,85 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que me leva ao entendimento de que deve ser mantido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; III - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, os Apelantes não trouxeram qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte impugnada, não colacionando nenhum documento além de instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da ação principal, o que, por certo, não tem o condão de afastar o direito a Assistência Judicial Gratuita; Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00162425620158100001 MA 0503002017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei de n.º 1060/50, a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a obtenção da assistência judiciária gratuita; II - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos ou o local de sua residência. (Súmula 5 - 2ª Câmara Cível) Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0131512015 MA 0011235-54.2013.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015) Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, pois está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
02/12/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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31/05/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:39
Recebidos os autos
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21/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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