TJMA - 0802738-71.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:44
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 28/01/2022 23:59.
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06/12/2021 04:52
Decorrido prazo de MERCES SALAZAR PALACIO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802738-71.2017.8.10.0035 – COROATÁ APELANTE:MERCÊS SALAZAR PALÁCIO Advogado: Dr.
Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/Ma 4976) APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Procurador: Dr.
Wilson Carlos de Sousa Nunes Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS.
Súmula nº 466 do STJ.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração.
III - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial.
V – Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Mercês Salazar Palácio contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Anelise Nogueira Reginato, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora, ora apelante, intentou a referida ação alegando que exerceu o cargo de professor do Município de Coroatá de março/98 a dezembro de 2012 com remuneração mensal de um R$ 1.170,29(um mil cento e setenta reais e vinte de nove centavos), sem que a municipalidade tivesse recolhido as contribuições referentes ao FGTS, a qual alega ter direito uma vez que foi contratada sem concurso público, acreditando ser o seu vínculo regido pelo regime da CLT. O Município contestou a ação aduzindo que o vínculo existente com a autora era jurídico-administrativo com regras próprias que não ensejam o recolhimento do FGTS. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos pois entendeu que o contrato de trabalha celebrado entre as partes foi válido com base em leis municipais, não sendo devido o pagamento do FGTS. A autora se insurgiu aduzindo que sua contratação ao longo dos anos foi nula, pois não demonstrada a situação de necessidade temporária.
Pugnou pela reforma da sentença com a procedência do pedido. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, a matéria refere-se a acerca do direito ao recebimento de FGTS, nos casos de contratação com o ente público sem o devido concurso. Verifica-se que a autora juntou aos autos contracheque e certidão demonstrando a reiterada renovação de contratações temporárias comprovando seu vínculo com a Administração desde 1998 a dezembro de 2012. Sabe-se que a reiterada renovação de contratação temporária para o cargo de professor configura burla ao concurso público, especialmente no presente caso em que o ente municipal não provou ter sido a autora aprovada em seletivos públicos. Sabe-se que mesmo sendo nula a contratação da autora por ter sido realizada sem concurso público, em ofensa a CF/88, isso não exime o Município de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS. Assim, disciplinam as Súmulas nºs 466 do STJ e 363 do TST.Eis o teor das aludidas súmulas, in verbis: “Súmula nº 466-STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. “Súmula nº 363-TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Verifico que esta Corte, possui precedentes no sentido de considerar válido apenas o primeiro contrato temporário celebrado e nulas as suas renovações. Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803070-38.2017.8.10.0035 – COROATÁ APELANTE: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA – OAB/MA 6888 APELANTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE COROATÁ PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COROATÁ. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALIDADE.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário.
Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. 2.
No caso dos autos, o ente público comprovou que foram pagas as verbas salariais durante todo o período laborativo, entretanto, não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS no período declarado nulo, fazendo jus a apelante ao seu recebimento, observada a prescrição quinquenal. 3.
Apelação Cível parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ICATU.
CONTRATO NULO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato da Autora/2ª Apelante ter prestado os serviços ao ente municipal por meio de contrato considerado nulo, vez que a contratação não obedeceu aos ditames legais.
II.
Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS ao obreiro.
Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.".
III.
As sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, e tornam imperioso o reconhecimento ao trabalhador do direito social ao fundo de garantia por tempo de serviço.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Com efeito, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença quanto a determinação de pagamento do depósito do FGTS por todo o período laborado, tendo restado incontroverso a percepção da remuneração.
V.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMA.
ApCiv 0333582018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019 , DJe 21/10/2019). APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, §3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0403162018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 05/06/2019). No caso dos autos, não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho durante o primeiro ano de prestação de serviços, uma vez que a apelante fora legalmente contratada para exercer o cargo de professora. Convém mencionar que aos créditos relativos ao pagamento de FGTS contra a Fazenda Pública incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal.
Assim, são devidos os valores até cinco anos antes da propositura da ação. Nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O STJ, inclusive, já se pronunciou sobre o tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, consignando que quando da apuração dos valores devidos de FGTS seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Consequentemente inverto o ônus de sucumbência, cujo percentual de honorários deve ser apurado na fase de liquidação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
09/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:50
Conhecido o recurso de MERCES SALAZAR PALACIO - CPF: *04.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/08/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 14:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:46
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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