TJMA - 0016902-94.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 08:23
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de CR DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016902-94.2008.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
CAMPOS - ME Advogado do(a) AUTOR: ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS - OABMA3292 REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CR DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA Advogados do(a) REU: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - OABPA3672, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OABPA12479, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA - OAB MA6677 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por S.
V.
CAMPOS - ME em face de BANCO DA AMAZONIA SA e CR DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na peça inaugural de ID n. 31316840, págs. 3-9.
Contestação do Réu BANCO DA AMAZONIA SA em ID n. 31316840, págs. 60-70.
Por meio da decisão de ID n. 31316840, pág. 112, este Juízo homologou o pedido autoral de desistência da ação quanto ao Réu CR DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
Após, o Demandante pugnou pelo desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito quanto à instituição financeira demandada, conforme se vê nas petições de ID n. 31316840, págs. 124 e 130-131.
Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, incs.
III e IV, do CPC (ID n. 31316840, pág. 145-146).
A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID n. 31316840, pág. 151-152) contra a decisão supracitada, apontando suposto erro material.
Alega, em suma, que peticionou por diversas vezes impulsionando o feito e que não houve sua intimação pessoal antes de ser proferida a sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Requerido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES provimento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 18:54
Outras Decisões
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24/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
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21/08/2020 18:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:49
Decorrido prazo de S. V. CAMPOS - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:58
Decorrido prazo de CR DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:52
Publicado Intimação em 28/05/2020.
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28/05/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2020 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 23:27
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/05/2020 18:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2008
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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