TJMA - 0001685-36.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/04/2022 15:59
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de LEIDIANE LIMA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001685-36.2017.8.10.0117 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO ADVOGADOS: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 5548), MAIZE VIANA (OAB/PI 11682) EMBARGADA: LEIDIANE LIMA DA SILVA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO (OAB/PI 6643) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Acórdão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
IV.
Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Santa Quitéria em face do acórdão de ID 11195544 fls. 46/53 que, por votação unânime, negou provimento à apelação por ele interposta.
Nos presentes aclaratórios sustenta o embargante que a decisão embargada revela-se omissa no que tange à alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo ente municipal em seu apelo, uma vez que “apesar dos pedidos expressos acerca da instrução processual com o depoimento pessoal do autor, bem como, juntada de novos documentos, indispensáveis ao deslinde dos fatos alegados, o Juízo de base simplesmente ignorou tais pedidos, pois não houve apreciação.” Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, dando total provimento ao recurso de apelação, com o fito de reconhecer a nulidade da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Quanto à suposta omissão relativa ao cerceamento de defesa alegado nas razões da apelação do Município de Santa Quitéria, verifico que no acórdão embargado restou expressamente consignado que: “De início, afasto a preliminar recursal relativa ao cerceamento de defesa.
Isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Desse modo, e lícito ao magistrado decidir antecipadamente a lide, nos termos em lhe faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o que se mostrou inclusive recomendável no presente caso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, hipótese em que não necessita de dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos o que orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2.
A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3.
O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas.
Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4.
Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5.
Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6.
Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718967 SP 2017/0321046-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifamos.” Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Dessa forma, não há como sustentar que houve omissão no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação, manifestando-se expressamente sobre a alegada preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015). Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/11/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:07
Decorrido prazo de LEIDIANE LIMA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:32
Recebidos os autos
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01/07/2021 08:32
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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