TJMA - 0804861-21.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/01/2023 22:59
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/01/2023 02:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE CAXIAS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:27
Juntada de cópia de certidão de óbito
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22/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:04
Juntada de diligência
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11/11/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 09/11/2022 23:59.
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10/08/2022 15:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2022 15:41
Juntada de protocolo
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19/05/2022 08:39
Juntada de petição
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16/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de LIZIANE DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:56
Juntada de petição
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12/11/2021 23:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804861-21.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: LILIANE DOS SANTOS SOUSA e outros (4) RÉU: MARIA GERALDA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A⊃1; LILIANE DOS SANTOS SOUSA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO, CPF: *66.***.*60-34, falecida em 02/04/2021 às 09:17, aos 75 anos de idade, no Complexo Hospital Gentil Filho, pelo diagnóstico de Insuficiência respiratória aguda, AVC e hipertireoidismo, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório competente, determinando seja lavrada a respectiva Certidão de Óbito. Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento da de cujus, MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO, CPF: *66.***.*60-34, falecida em 02/04/2021 às 09:17, aos 75 anos de idade, no Complexo Hospital Gentil Filho, pelo diagnóstico de Insuficiência respiratória aguda, AVC e hipertireoidismo, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório competente, determinando seja lavrada a respectiva Certidão de Óbito. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO .
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de MARIA GERALDA DA CONCEIÇÃO, CPF: *66.***.*60-34, falecida em 02/04/2021 às 09:17, aos 75 anos de idade, no Complexo Hospital Gentil Filho, pelo diagnóstico de Insuficiência respiratória aguda, AVC e hipertireoidismo, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório competente, determinando seja lavrada a respectiva Certidão de Óbito. Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
10/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 19:38
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 18:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/06/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 08:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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24/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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