TJMA - 0802352-11.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:48
Juntada de despacho
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15/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:37
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:37
Juntada de apelação
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18/12/2023 15:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:06
Juntada de petição
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09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:08
Juntada de petição
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10/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:15
Juntada de contestação
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20/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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31/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:10
Juntada de petição
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30/08/2023 15:07
Juntada de petição
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30/08/2023 11:36
Juntada de protocolo
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30/08/2023 11:35
Juntada de protocolo
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17/08/2023 14:17
Juntada de petição
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25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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22/05/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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12/06/2022 20:36
Juntada de petição
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03/12/2021 11:48
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802352-11.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2021 21:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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