TJMA - 0801119-46.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA ROCHA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801119-46.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ARMANDO DA SILVA ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS PATRÍCIO SOARES MONTEIRO AGRAVADO: JORGE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar, a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
II. É possível o deferimento do mandado de reintegração de posse sem a oitiva prévia do demandado, conforme prevê o art. 562 do Código de Processo Civil, quando o juiz verificar que a petição inicial encontra-se devidamente instruída e, portanto, demonstrada a presença de todos os requisitos estabelecidos nos arts. 560 e 561 do CPC.
III - Devidamente demonstrados os requisitos necessários (posse dos autores, esbulho praticado pelos réus, data do esbulho e perda da posse), deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o pleito reintegratório.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0801119-46.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes Chaves Cruz Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por ARMANDO DA SILVA ROCHA contra a decisão (ID 16073508 no Processo originário 0861917-04.2018.8.10.0001) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo ora agravado, ordenando a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e determinando que o réu ARMANDO DA SILVA ROCHA cesse a edificação no lote nº 34, na Rua Iracema, Bairro Vila Passos, nesta cidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de novas sanções em caso de descumprimento reiterado.
Em suas razões recursais (ID 2959479) o agravante aduz que o juízo de base, em que pese acertadamente não ter deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao agravado, determinou o recolhimento das custas processuais somente ao final do processo, sem qualquer justificativa plausível para tanto, de modo que é dever do julgador expor os fundamentos de seu convencimento, sem o que a decisão se encontrará eivada de vício.
Alega que reconhecida a capacidade financeira do agravado, não há motivos razoáveis para o diferimento do pagamento destas para o final do processo, vez que a renda comprovada do agravado gira em torno de quase R$13.000,00 (treze mil reais) mês e mais de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por ano.
Assevera que a decisão impugnada se esteia exclusivamente em documentos de domínio, não comprovando o exercício de posse, o que torna inviável a expedição de mandado possessório liminarmente, diante da ausência de comprovação da posse anterior à alegada turbação.
Menciona que o agravado anexou aos autos escrituras públicas de compra e venda referentes ao Lote 01 e 02, Rua Rocha Pombo, Vila Passos, nesta cidade, no entanto tais documentos são insuficientes para a demonstração pretendida, uma vez que não restam minimamente configurados atos de conservação, construção ou mesmo vigilância por parte do requerente.
Requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita previsto no artigo 98 e seguintes do CPC, bem como a concessão do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de Manutenção de Posse, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, que seja conhecido e provido o presente agravo, reconhecendo-se a extinção do processo pelo não pagamento das custas processuais ou determinando-se o seu imediato recolhimento para o prosseguimento do feito e revogando-se a decisão que deferiu a liminar de Manutenção de Posse, diante da não comprovação do exercício da posse pelo Agravado.
Juntou documentos de ID’s.
Despacho de ID 3778772 adiando a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após as contrarrazões dos agravados.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Decisão de indeferimento da medida liminar (ID 6226812).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar acerca de seu mérito (ID 7124586). É o relatório.
VOTO Ab initio, cumpre asseverar, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido no tocante à impugnação da concessão de pagamento das custas ao final do processo, isto porque manifestamente incabível pela sistemática do atual Código de Processo Civil.
No caso, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que é um recurso processual que tem hipóteses para cabimento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015, contra a decisão que concedeu o pedido de pagamento das custas ao fim do processo ao agravado, bem como deferiu a liminar de Manutenção de Posse.
Assim dispõe o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; No caso em questão, a decisão recorrida não se encaixa no inciso V, do artigo 1.015, visto que se trata de decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária e não que rejeitou ou acolheu pedido de revogação do benefício.
Mesmo considerando o fato de o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, ter flexibilizado o princípio da taxatividade intrínseco ao dispositivo, isto é, mitigado sua rigidez, não se vislumbra no caso, prejuízo que impunha dano irreparável aos agravantes, podendo a matéria ser analisada em posterior recurso de apelação.
Ademais, em igual sentido, prescreve o artigo 101, do CPC, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Nessa senda, considerando que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de 2015, o recurso não merece ser conhecido nesse ponto, de acordo o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1.
Como a r. decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC, que trouxe nova sistemática recursal, o recurso não é apto para ser conhecido. 2.
De acordo com o art. 1015, V, do NCPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que defere o benefício da gratuidade ou que desacolhe o pedido de revogação do benefício.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-93, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 01-10-2019).
Lado outro, conheço do recurso quanto ao pedido de revogação da liminar de manutenção da posse concedida no 1º grau.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda cinge-se à proteção da posse, pelo agravado, o qual afirma estar sendo esbulhado e turbado pelo requerido, ora agravante.
Na espécie, verifico que o Juízo a quo agiu acertadamente a discussão na posse enquanto estado de fato juridicamente protegido, visto que discussões outras não comportam apreciação dentro dos limites cognitivos dos interditos possessórios.
Ora, para concessão da liminar possessória é necessária a prova suficiente dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, assim descritos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse toar, a prova que importa para solução da questão, via de regra, é a que demonstra posse e esbulho sobre o bem objeto da reintegração.
No caso em apreço, a prova demonstrou a posse do autor, fundada em justo título (=propriedade) e o esbulho perpetrado pelo agravante, verificado a partir de elementos probatórios colhidos nos documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, transcreve-se trecho da decisão de base, onde acertadamente a magistrada reportou-se à posse comprovada pelo autor, in litteris: “A posse, ainda que indireta, resta demonstrada mediante a comprovação de que o autor é proprietário dos lotes 01 e 02 da Rua Rocha Pombo, que estão sendo invadidos, o que faz por meio das certidões negativas de IPTU, das certidões de registro dos imóveis e das plantas do terreno colacionadas aos autos.
Já a turbação se verifica do procedimento administrativo que tramitou na Prefeitura Municipal, que resultou no embargo administrativo da obra em construção no Lote 34 da Rua Iracema, que aparentemente estar invadindo o fundo dos lotes acima mencionados.
Ao que parece, o ora réu se defendeu no procedimento administrativo mediante comprovação de sua propriedade utilizando-se um recibo de compra e venda.
Ocorre que, conforme bem apontado pela parte autora, o aludido recibo aparenta ser fraudulento, o que corrobora ainda mais as alegações do demandante”.
Desse modo, entendo que o decisum de base se ateve às provas dos autos, bem como os fundamentos insertos na decisão agravada estão conforme a legislação pátria, suficientes para rejeitar a pretensão do agravante.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada tal como prolatada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:10
Juntada de malote digital
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05/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:01
Conhecido o recurso de ARMANDO DA SILVA ROCHA - CPF: *27.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 07:51
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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04/12/2020 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2020 08:51
Juntada de parecer
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02/07/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:34
Juntada de cópia de dje
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01/07/2020 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:25
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:20
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA ROCHA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:07
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:30
Juntada de malote digital
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27/04/2020 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2019 00:25
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA ROCHA em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:25
Decorrido prazo de JORGE SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2019.
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20/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/06/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
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08/02/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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