TJMA - 0814902-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de REBECA MONTEIRO ALEXANDRE em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:30
Publicado Ementa em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814902-37.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Associação de Ensino Superior – CEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada: Rebeca Monteiro Alexandre Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimarães (OAB/MA 10.183) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Insurge-se a agravante contra decisão do magistrado de 1º Grau que entendeu presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada pela agravada, no sentido de que seja abreviada a conclusão do seu curso de Medicina.
II - A requerente/agravada trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a manutenção da decisão de origem, e consequente improvimento do agravo.
III - É que, após a primeira decisão dada no 1º grau, de indeferimento da liminar, a parte comprovou ter sanado a pendência existente em relação à disciplina Estágio IX – Urgência e Emergência, e como pontuou o magistrado: “embora o encerramento das atividades do período letivo de 2021.2 se encontre estabelecido para o dia 20/12/2021 (Id. 48937326 – p.1), forçoso reconhecer que o fato da instituição de ensino possibilitar a realização das respectivas atividades antes desse prazo traz para ela o dever de efetuar a colação de grau daqueles alunos que porventura as tenham cumprido antes do período previsto, circunstância que nada interfere no cumprimento, pelo aluno, das respectivas obrigações pecuniárias.” Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 10:39
Juntada de malote digital
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29/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:12
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 13:23
Juntada de petição
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08/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de REBECA MONTEIRO ALEXANDRE em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de REBECA MONTEIRO ALEXANDRE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 11:29
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0814902-37.2021.8.10.0000– PJe. Processo de Origem: Agravo de Instrumento nº. 0828826-15.2021.8.10.0001. Unidade Judiciária: 15º Vara Cível de São Luís/MA. Agravante : Ceuma- Associação de Ensino Superior. Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817). Agravado: Rebeca Monteiro Alexandre. Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. DECISÃO LIMINAR Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 5ª Câmara Cível ao Eminente Des.
José de Ribamar Castro, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0828826-15.2021.8.10.0001) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Do exposto, redistribuam-se os autos ao Eminente Des.
José de Ribamar Castro, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021. Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
13/11/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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