TJMA - 0800977-53.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:57
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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22/11/2021 09:00
Juntada de petição
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17/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800977-53.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Promovido: NEIDE RAMOS DIAS e outros SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais verifico que embora a parte autora resida em área de abrangência deste Juizado, consoante dispõe a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, os débitos objeto da lide são referentes a imóvel que está situado na Rua dos Monarcas, casa 1, Bairro Parque dos Nobre, São Luís/MA.
Nesse caso não se aplica ao caso o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, mas sim o inciso II, que prevê a competência do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, do local onde está situado o imóvel sobre o qual o título deverá ser executado.
Considerando a falta de competência deste juízo para a demanda, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da LJE sendo novamente ajuizada no foro correto.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
12/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2021 09:47
Juntada de protocolo
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05/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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