TJMA - 0818916-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de DENILSON LIMA BONFIM em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 14:46
Juntada de petição
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12/12/2022 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818916-64.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0815494-58.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: DENILSON LIMA BONFIM ADVOGADO(A): PRISCILA TOAZZA CORRÊA (OAB/RS Nº 116.374) AGRAVADO(A): BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/MA Nº 11.707-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2.
No caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e não fez, consoante Id. 21545745. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Denilson Lima Bonfim, em 08/11/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13.10.2021 (Id.54185912 - processo de origem), pelo Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada em 08/10/2021, por Banco Safra S.A, assim decidiu: “...DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na inicial, que deverá ser entregue à parte requerente ou a seu representante legal, tudo conforme disposto no art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69...” Em suas razões recursais contidas no Id. 13510253, aduz em síntese, a parte agravante, que “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, a qual o agravado obteve em tutela antecipada o deferimento, pelo juízo “a quo”, a busca e apreensão do veículo em posse do agravante.” Aduz mais, que “...ajuizou ação de revisão contratual no dia 08/11/2021, nº0817333-21.2021.8.10.0040, devendo ocorrer a conexão de ambos processos para que nenhuma das partes fossem prejudicadas.” Alega também, que “...analisando o contrato entabulado entre a parte autora e o banco réu, é de fácil constatação que há cobranças abusivas e indevidas, estas impostas e cobradas por parte do banco réu, com juros extremamente altos e acima de taxa média de mercado.
Devendo tais valores cobrados em excesso, serem expurgados.” Sustenta ainda, que “cumpriu sua obrigação contratual mesmo constatando as práticas corriqueiramente utilizadas pelas instituições financeiras.
Diante o exposto, observa-se que os valores assumidos pelo recorrente já com extrema dificuldade, levou a uma situação de grande dificuldade para saldar o compromisso assumido.” Com esses argumentos, requer "...1.
Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido; 2.
Seja deferida, inclusive em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a suspensão da decisão a quo, e ordene a conexão de ambos os processos para serem julgados juntos; 3.
Intime a agravada para querendo responder o presente agravo; 4.
A revisão da decisão agravada, para fins de que seja revista a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, até julgamento final da lide; 5.
Requer que seja mantida a posse do bem ao agravante até o julgamento final do processo; 6.
Concessão do benefício da AJG também neste grau de jurisdição." Consta no Id. 21849419, despacho desta Relatoria, proferido em 21/11/2022, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas confirmando sua incapacidade financeira, (Ids. 13510257 e 13510260), e que, intimada para fazer isso, nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, a mesma não se manifestou, dai porque, indefiro seu pleito nesse sentido.
Por isso, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101 e §4º, do art. 1.007, ambos do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo." O agravante, embora devidamente intimado, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE de 2º Grau, datada de 30/11/2022. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007, do CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276, RITJMA.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inc.
III, do art. 932, ambos do CPC, c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
08/12/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DENILSON LIMA BONFIM - CPF: *23.***.*03-04 (AGRAVANTE) e BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVADO)
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01/12/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 07:12
Decorrido prazo de DENILSON LIMA BONFIM em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818916-64.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0815494-58.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: DENILSON LIMA BONFIM ADVOGADO(A): PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB/RS nº 116.374) AGRAVADO(A): BANCO SAFRA S A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/RS nº 11.707) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas confirmando sua incapacidade financeira, (Ids. 13510257 e 13510260), e que, intimada para fazer isso, nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, a mesma não se manifestou, dai porque, indefiro seu pleito nesse sentido.
Por isso, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101 e §4º, do art. 1.007, ambos do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" RS 1 Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:18
Outras Decisões
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07/12/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 01:53
Decorrido prazo de DENILSON LIMA BONFIM em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:37
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818916-64.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Processo de Origem nº 0815494-58.2021.8.10.0040 Agravante: Denilson Lima Bonfim Advogado(a): Priscila Toazza Corrêa (OAB/RS nº 116.374) Agravado(a): Banco Safra S/A Advogado(a): Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/RS nº 11.707) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante e diante da inexistência de elementos nos autos que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, determino a intimação do agravante Denilson Lima Bonfim, nos termos do § 2º, do art.99⊃1; do Novo Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob as penas da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
10/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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