TJMA - 0800637-12.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:02
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE MATA RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 05:53
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 05:53
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800637-12.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO JOSE MATA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB-MA: 13859 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB-MA: 10530-A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOAO JOSE MATA RODRIGUES, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição de indébito referente aos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem a sua anuência.
Liminar deferida por meio da decisão anexada ao ID. 18726580.
Regularmente citado, o banco requerida apresentou contestação (ID. 20179617), oportunidade em que postulou a improcedência da ação, ante a regularidade do contrato de empréstimo realizado.
Acostou-se à contestação comprovante de operação de crédito, cópia do contrato e cópia dos documentos pessoais da parte autora no momento da celebração do contrato.
Réplica junto ao ID. 21156053.
Despacho para especificação das provas (47460968).
Manifestação do banco requerido junto ao ID. 48360057. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge–se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Conforme informado na contestação, a parte autora celebrou com o Banco Réu, em 02/09/2013, contrato de empréstimo consignado nº. 232073329, no valor de R$ 5.337,29 (cinco mil, trezentos e trinta e sete centavos e vinte e nove centavos), a ser quitado em 60 parcelas mensais fixas de R$ 163,40, descontadas em seu benefício.
Esclareceu que, do valor pactuado, R$ 4.209,48 foi utilizado para quitar o empréstimo anterior, sendo liberado em favor da parte requerente a quantia de R$ 1.127,81, junto ao Banco Bradesco, agência 1181-9, conta nº 15845-3.
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, conforme se infere do extrato bancário anexado ao ID. 36955444, no qual se visualiza o nome completo da parte autora, seu CPF, a agência e o número da conta de destino, os quais, por sua vez, são os mesmos dados constantes dos documentos colacionados aos autos pela parte autora.
Na oportunidade, a parte ré ainda fez juntada de cópia do contrato assinado pelas partes, acostando também cópia dos documentos apresentados pela contratante no momento da assinatura do documento, dentre eles: carta de renegociação, comprovante de residência, carteira de identidade, CPF e cartão do Banco Bradesco.
Aqui destaco que todos os dados constantes de tais documentos também guardam equivalência com aqueles fornecidos pela própria parte requerente no momento da propositura da ação.
A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela–se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar–lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
No mais, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”.
In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de depósito do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.
Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.
Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo.
Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.
Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).
De igual modo, destaco semelhante posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:05
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE MATA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE MATA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:24
Juntada de petição
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16/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:31
Juntada de Ofício
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20/10/2020 16:05
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:31
Juntada de petição
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15/10/2020 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A (AGÊNCIA DE VIANA/MA) em 14/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 11:20
Juntada de Ofício
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08/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
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05/07/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAO JOSE MATA RODRIGUES em 04/07/2019 15:10:00.
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04/07/2019 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2019 15:10 1ª Vara de Viana .
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03/07/2019 15:45
Juntada de petição
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02/07/2019 16:11
Juntada de protocolo
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17/06/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2019 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 18:16
Juntada de diligência
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06/05/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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04/05/2019 15:33
Juntada de Ofício
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03/05/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 15:10 1ª Vara de Viana.
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03/05/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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