TJMA - 0800738-09.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO GOMES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800738-09.2017.8.10.0000-TIMON/MA Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Agravado : Francisco Coelho Gomes Advogado : Luis Fernando Cardoso Torres Coelho (OAB/PI – 13737) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
O Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu pedido liminar, determinando à instituição financeira que no prazo de 15 dias, retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA/SCPC, como também se abstenha de promover desconto em seu benefício previdenciário até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200 reais, limitada a R$10.000,00, processo esse, que já foi sentenciado. 2.
Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, deve ser reconhecido como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente a mesma, nos termos do art. 932, III, do CPC, como ocorre no presente caso. 3.
Recurso julgado prejudicado diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 14.03.2017, interpôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão proferida 10.04.2017, pelo Juiz da 1º Vara Cível da Comarca de Timon/MA Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL, ajuizada em 03.02.17, por Francisco Coelho Gomes, assim decidiu: "DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, com base nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA/SCPC, assim como se abstenha de promover desconto no benefício do requerente até ulterior decisão deste juízo e em razão do contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 716609, aduz em síntese, a parte agravante, que houve excesso quanto ao valor da multa cominatória, requerendo assim, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, que seja afastada a imposição da multa ou, alternativamente, sua redução.
No Id. 750849, consta decisão da relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, nos seguintes termos: "ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela, mantendo a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), entretanto devendo incidir por desconto eventualmente realizado, mantendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juiz da causa, até julgamento do mérito do presente recurso”.
A parte agravada, em que pese ter sido intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 837818).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar quanto a seu mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 889171 ). É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que a pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicada. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na parte destinada ao acompanhamento de processos, constatei que a Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles Menezes, nos autos do Processo Principal nº 0800482-80.2017.8.10.0060, alusivo a este agravo, em 06.07.2020, proferiu sentença homologatória contida no Id.32839864, nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, ID 32820118, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil”.
Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, os termos da sentença homologatória proferida no citado Processo n° 0800482-80.2017.8.10.0060.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão liminar, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil a recorrente, o que verifico não mais ser possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, em face da superveniente perda do seu objeto, em virtude da sentença proferida no processo de origem, nos termos do art. 932, III1 do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda do seu objeto. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
10/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:05
Prejudicado o recurso
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13/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:33
Juntada de 107
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01/07/2021 12:27
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2019 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO GOMES em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2019.
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14/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/11/2019 15:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/09/2019 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2018 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO GOMES em 30/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2018.
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07/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2018 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2018 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/06/2018 17:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2017.
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15/06/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2017 07:57
Conclusos para decisão
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17/06/2017 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2017 23:59:59.
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02/06/2017 11:43
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2017 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2017 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO GOMES em 10/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2017 23:59:59.
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18/04/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2017.
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12/04/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2017 16:35
Juntada de malote digital
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10/04/2017 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2017 09:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2017 14:34
Conclusos para despacho
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14/03/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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