TJMA - 0807096-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 14:41
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 12:42
Decorrido prazo de JOSHWA DE SOUZA BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:42
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:42
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807096-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ROSALINA RIBEIRO ALMEIDA Advogados do ESPÓLIO DE: JOSHWA DE SOUZA BARBOSA - OAB/MA 15174, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 8209 ESPÓLIO DE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do ESPÓLIO DE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305 SENTENÇA: Vistos etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação por meio da qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, alegando que o contrato celebrado estabelece cobrança abusiva de encargos de financiamento, tornando-se excessivamente oneroso.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Decisão de Id. 38921119, onde foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação, Id. 40610887 por meio da qual o requerido alega inexistência de elementos no contrato firmado aptos a permitir sua revisão, discorre sobre a legalidade dos juros remuneratórios, pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 43361875. É o relatório.
Decido.
A requerente, nos presentes autos, em ação que denomina de revisão contratual, elenca uma série de pedidos, segundo diz, baseados em contrato firmado com o réu e em provimentos oriundos de lei.
Nesses pedidos propõe: a) a título de tutela antecipada: que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo; b) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; c) repetição de indébito; d) indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico a ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão.
Não vislumbro nos autos comprovação de que o requerido tenha agido fora do exercício regular do seu direito ao efetuar cobranças à requerente, ante a caracterização da mora.
Aliás, de acordo com a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A orientação do STJ surgiu em decorrência do uso, pelos devedores contumazes, de ações judiciais com o objetivo de atrasar o pagamento de seus débitos sem a inclusão dos juros devidos.
De acordo ainda com o STJ, a ação revisional só poderia impedir a mora ante a existência de três elementos: a) contestação total ou parcial do débito; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência no STJ ou STF; e c) depósito do valor incontroverso.
No presente processo, não restaram preenchidos esses requisitos, razão pela qual restou caracterizada a mora e, consequentemente sem razão a requerente quando pleiteia a abstenção da inclusão se nome em cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do veículo.
Restou devidamente comprovado nos autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento de veículo, garantido com a cláusula de alienação fiduciária.
Quanto aos juros remuneratórios, não há limitação para a pactuação e a cobrança desses juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelos contratantes, uma vez que as operações com as instituições de crédito estão sob a égide da Lei nº. 4.595/64.
Assim, podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital, pois não incide sobre as instituições financeiras o artigo 192, § 3º da CF, que foi revogado, e nem as taxas previstas na Lei da Usura.
Além disso, em análise do contrato (Id. 40610119) não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros remuneratórios, haja vista que foi estabelecido em 1,64%, estando entre uma das melhores taxas do mercado financeiro.
Pelo exposto, não verifiquei a existência de vantagem excessiva em favor do requerido ou qualquer cobrança abusiva que implique na revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
Além disso, quando da contratação, teve a requerente ciência da quantidade e valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou, bem como sobre o Custo Efetivo Total da operação e demais encargos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos constantes da presente ação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:35
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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30/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:29
Decorrido prazo de JOSHWA DE SOUZA BARBOSA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807096-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSALINA RIBEIRO ALMEIDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 8209, JOSHWA DE SOUZA BARBOSA - OAB/MA 15174 ESPÓLIO DE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO -OAB/ SP 152305 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em abediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Contituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
09/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de JOSHWA DE SOUZA BARBOSA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2021 10:59
Juntada de contestação
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15/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO ALMEIDA em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 16:56
Juntada de petição
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26/11/2019 01:54
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO ALMEIDA em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 16:52
Juntada de diligência
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29/10/2019 11:23
Mandado devolvido dependência
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29/10/2019 11:23
Juntada de diligência
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25/10/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2017 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:09
Decorrido prazo de ROSALINA RIBEIRO ALMEIDA em 29/08/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2016 17:50
Conclusos para decisão
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07/03/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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