TJMA - 0851952-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 19:18
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 14:11
Decorrido prazo de FABIO LISBOA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 09:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851952-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: Y.
V.
B.
S., TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA CONTRA CONSUMIDOR, promovida por Y.
V.
B.
S., pessoa em desenvolvimento neste ato representada por sua genitora TELMA SOUSA BASTOS, em desfavor de BANCO BMG SA, devidamente qualificadas.
Alega que é hereira do Sr.
JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES, que faleceu em decorrência de insuficiência respiratória na data de 17 de Setembro de 2021.
Historia que o de cujus em vida, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO em face da instituição requerida, nos autos do processo nº 0800757 25.2021.8.10.0016, o qual foi extinto por existir interesse de incapaz.
Destaca que seu genitor foi surpreendido com descontos no valor de R$ 408,05 (quatrocentos e oito reais e cinco centavos) em seu contracheque, referente a uma contratação realizada na modalidade cartão de crédito da BMG (AMORT CARTAO DE CREDITO).
Afirma que não foram contratados nenhum dos serviços, tanto o cartão de crédito consignado, quanto o cartão de crédito que recebeu sem solicitar, motivo pelo qual, afirma não ser aceitável pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira requerida, ao pagamento da repetição do indébito atinente às contratações que alega não ter adimplido, e ainda, a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais fixados por este Juízo.
Em Decisão de ID 55918652, este Juízo deixou de conceder o benefício da gratuidade processual, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte requerida para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID 57916301, a requerida alegou a inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, a legalidade da reserva da margem consignada (RMC), aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 58813424.
Em Decisão de Saneamento de ID 64563342, este Juízo resolveu as questões processuais pendentes, definiu a distribuição do ônus da prova e delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 64829911, a requerente pleiteou a produção de prova pericial, ocasião em que este Juízo indeferiu o pedido nos termos do art. 370 do CPC, tendo em vista a documentação acostada e a dispensável colheita de depoimentos, consoante decisão de ID 65028068.
Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual opinou pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do parecer de ID 77928745. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, tendo em vista a decisão de saneamento proferida nos autos, com a resolução das questões processuais pendentes sobre a inexistência da hipótese de prescrição, distribuição regular do ônus da prova e delimitação das questões relevantes ao julgamento do mérito, além de amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, reitero os termos fixados na Decisão de ID 64563342 e esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, vejo que cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao genitor da requerente, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 12/01/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada e especificamente sobre o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 57916304), Planilhas evolutivas do débito (ID 57916312 - Pág. 01/06), a cédula de Registro Geral – RG (ID 57916304 - Pág. 06), a Carteira de Identidade Militar - CBMRR (ID 55818305 - Pág. 01) e o contracheque da de cujus (ID 57916304 - Pág. 08), verifico a convergência de informações para restar suficientemente demonstrado que o genitor da requerente detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado nos inúmeros extratos de cartão de crédito juntado pela instituição requerida (ID 57916306 - Pág. 01/03 e ID 57916310 - Pág. 49) e no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 57916320), reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a continuidade na utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, tenho que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 4) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 5) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), nos termos dos artigos 373 c/c 487, II, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível R -
03/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 13:50
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 21:54
Conclusos para decisão
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27/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 12:24
Juntada de petição
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25/04/2022 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:02
Outras Decisões
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19/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:36
Juntada de petição
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18/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 14:17
Juntada de petição
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13/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:16
Juntada de petição
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29/03/2022 16:07
Juntada de petição
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29/03/2022 09:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:46
Juntada de petição
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23/03/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:41
Juntada de petição
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18/03/2022 12:36
Juntada de protocolo
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10/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:18
Juntada de petição
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22/02/2022 17:46
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 11:16
Juntada de petição
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18/02/2022 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:39
Juntada de protocolo
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26/01/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 14:05
Juntada de petição
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20/01/2022 19:14
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851952-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: Y.
V.
B.
S., TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - OAB MA18187 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos na petição de réplica.
São Luís, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
11/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:03
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851952-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: Y.
V.
B.
S., TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM os autores sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
14/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:58
Juntada de petição
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10/12/2021 14:36
Juntada de petição
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10/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:31
Juntada de contestação
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06/12/2021 09:43
Juntada de petição
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17/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851952-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: Y.
V.
B.
S., TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS - OAB/MA 18187 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LISBOA SANTOS -OAB/ MA 18187 ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência por Prática Abusiva Contra Consumidor, proposta por Y.V.B.S. representada por sua genitora Telma Sousa Bastos em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em suma, que é filha de José de Ribamar da Silva Soares, falecido em 17/09/2021, e, na qualidade de herdeira do de cujus, estaria legitimada a defender os seus direitos.
Asseverou que seu pai, ao consultar seus dados financeiros ainda em vida, surpreendeu-se com descontos no valor de R$ 408,05 (quatrocentos e oito reais e cinco centavos), correspondentes à amortização de cartão de crédito do banco suplicado, o qual desconhecia, haja vista que jamais fez qualquer solicitação ao réu, tampouco recebeu o aludido plástico para uso.
Aduziu que tais descontos são abusivos e indevidos, os quais implicam na redução da sua pensão, vez que atingem os proventos de seu genitor.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar o imediato bloqueio do cartão de crédito, suspendendo os descontos indevidos do benefício do de cujus, sob pena de incidência de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 55818297 a ID 55819187.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios que provem o contrário, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Com efeito, apesar dos documentos apresentados pela autora, a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de perquirir a eventual relação entre o falecido e o banco suplicado, que tenha motivado os aludidos descontos a título de amortização de cartão de crédito apontados no documento de ID 55818321.
Lado outro, não consta nos autos sequer a numeração do referido cartão, o que dificulta a determinação de bloqueio do mesmo, como solicitado na exordial.
Note-se ainda que, o extrato de ID 55818321 aponta a existência de vários empréstimos realizados com diversos bancos, o que revela a habitualidade do de cujus na realização de operações financeiras.
Assim, se mostra imperioso aguardar o transcurso do trâmite processual com a formação do contraditório, para melhor averiguar o contexto descrito na peça vestibular.
Desse modo, resta afastado o requisito da probabilidade do direito da autora nesta fase de cognição sumária.
Considerando que os requisitos são cumulativos, a ausência de um prescinde da análise do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
No mais, considerando que o feito envolve interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 178, III do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível -
12/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 13:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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