TJMA - 0818812-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 06:06
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818812-72.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: R.
F.
SOUSA DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO, OAB/TO 8414-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 7248 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido proferiu sentença no dia 02/09/2022, de modo que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, tendo em vista que resta prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:18
Juntada de malote digital
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02/11/2022 21:40
Prejudicado o recurso
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:52
Decorrido prazo de R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 14:18
Juntada de malote digital
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31/01/2022 12:57
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 05:26
Decorrido prazo de PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818812-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: R.
F.
SOUSA DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO, OAB/TO 8414-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 7248 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803535-66.2020.8.10.0027 ajuizada pelo Agravado, deferiu pedido de urgência nos seguintes termos: “a) CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, do MARCA/MODELO TOYOTA SW4 4X4 2.8 TB 7LUG AT 4P, ANO FAB/MOD 2017/2017, COR BRANCA, PLACA PSV0447, CHASSI 8AJBA3FS4HO237357., restando autorizado o cumprimento da medida nos termos do Art. 212 do CPC.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o bem ser depositado nas mãos do Fiel Depositário indicado pelo Autor. b) advirta-se o(a) Ré(u) que, 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Alegou o Agravante que “o douto magistrado na sua decisão não se ateve a validade de um dos pressupostos necessários, qual seja a citação/notificação válida do devedor em mora.
Destacou que o Agravado juntou aos autos apenas instrumento de protesto no cartório sem juntar a comprovação da notificação entregue ao Agravante, em desacordo com o disposto no art. 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei n.º 911/69.
Assinalou que “a notificação extrajudicial deve ser entregue no domicílio do devedor e somente após ESGOTADOS todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto de título por edital ou protesto, o que não ocorreu no presente caso, uma vez NÃO ficou comprovado o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor, nem mesmo foi comprovado que houve alguma tentativa por parte da instituição financeira PORTANTO NÃO HÁ CONSTITUIÇÃO EM MORA”.
Ao final, requereu: “Diante de todo o exposto, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, a fim de que, conceda o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, VISTO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE MORA AO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, condição necessária para deferimento de busca e apreensão haja vista a carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amparada pela sumula Nº 72 do Superior Tribunal de Justiça”.
Com a inicial foram juntados documentos.
Em despacho no ID 13508603, determinei a intimação do Agravante para recolher as custas referentes ao recurso.
O Agravante requereu a juntada do comprovante de pagamento de custas no ID 13530086.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de liminar.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie, pelo que deve ser admitido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Tenho que o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser rejeitado.
Analisando os autos de origem, constato que o Agravado juntou o documento de ID 45771333, indicando a existência de protesto em desfavor do Agravante, do qual este teria sido intimado em 05/10/2020.
Embora a mora do devedor possa ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a referida norma legal não impõe uma forma específica para o procedimento.
Nesse sentido, o protesto também se mostra meio idôneo para a comprovação do devedor em mora para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O protesto do título é meio apto a comprovação da mora, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911, de 1969. 2.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Apelação: 04109928920178090051, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO.
EDITAL.
Constitui-se o devedor em mora através do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação pessoal do devedor. (TJ-MG - AC: 10000170951958001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 26/01/2018) Constato que o instrumento de protesto constante dos autos, ao menos nesta fase preliminar, se mostra suficiente para fins de deflagração do processo de busca e apreensão, mesmo porque as informações contidas no documento de ID 45771333 possui fé pública, presumindo-se válida a informação de que o Agravante foi intimado do protesto em 05/10/2020.
Ademais, não há nos autos elementos indicativos que reduzam a credibilidade do instrumento utilizado pela Agravada para comprovar a constituição em mora do Agravado.
Assim sendo, tenho que está ausente, ao menos nesta análise preliminar, a plausibilidade do direito alegado pelo Agravante.
De modo que resta prejudicada a análise do requisito da urgência da medida.
Ex positis, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/12/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818812-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: R.
F.
SOUSA DISTRIBUIDORA - ME ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Constato que não as custas recursais não foi pagas.
Dessa forma, intime-se o agravante na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais referentes a este recurso, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:37
Juntada de petição
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08/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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