TJMA - 0802344-10.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:56
Juntada de alegações finais
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21/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:40, Vara Única de Tutóia.
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03/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 12:28
Juntada de petição
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28/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:40, Vara Única de Tutóia.
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18/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:40, Vara Única de Tutóia.
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18/03/2024 08:43
Juntada de petição
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29/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:20
Juntada de petição
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27/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:40, Vara Única de Tutóia.
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08/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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17/08/2022 20:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:59
Juntada de contestação
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21/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:31
Juntada de diligência
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15/07/2022 17:02
Publicado Citação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 15:34
Juntada de petição
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12/07/2022 15:30
Juntada de petição
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11/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 15:48
Expedição de Carta.
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06/07/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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22/06/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2022 23:59.
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22/11/2021 15:57
Juntada de petição
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17/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802344-10.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LAERTE LUIZ SAMPAIO BARATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 54964527, cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O LAERTE LUIZ SAMPAIO BARATA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, também qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica de sua residência, foi interrompido, em decorrência da falta de pagamento de determinadas faturas que estavam em nome do antigo inquilino, RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Informa que a empresa requerida condicionou o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento das faturas em nome do antigo inquilino, razão pela qual se viu obrigado a realizar o pagamento de débitos gerados por terceiros. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a suplicada seja compelida a realizar a alteração da titularidade da unidade consumidora para o seu nome. Com a inicial foram acostados os documentos, contendo entre eles cópia do contrato de locação. É o breve relatório.
Decido. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso à inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Outrossim, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme solicitado. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco. Ora, a existência da probabilidade do direito mostra-se clara, considerando o contrato de locação e faturas de ID 53731805 - Pág. 4/32, os quais demonstram que os débitos em abertos correspondem ao período em que o contrato de locação do antigo inquilino encontrava-se vigente. Nesse contexto, insta observar que, não obstante seja possível a interrupção do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento, a suspensão do abastecimento não pode se dar em razão de débitos antigos, nem quando os débitos em atraso foram contraídos pelo consumidor anterior. Desse modo, tem-se que a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação “propter personam”, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, de modo que o atual inquilino do imóvel não esta vinculado aos débitos pretéritos. Outrossim, presente o perigo de dano, posto que a falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente lhe causará enormes prejuízos, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à sua qualidade de vida e a de seus familiares, em prol da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a suplicada promova a alteração da titularidade a matrícula em questão para o nome do novo inquilino, haja vista que, nos termos do contrato de locação de ID 53731805 - Pág. 4/8, é o mesmo quem, atualmente, reside no referido imóvel. Assim, a troca de titularidade se mostra, também, como um instrumento de salvaguarda dos próprios interesses da requerida, que poderá efetuar cobranças diretamente do usuário imediato dos seus serviços. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Posto isso, em face dos argumentos expedidos e, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, com fulcro nos art. 84, § 3º, do CDC e arts. 300 e 537, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, para determinar, que a concessionária ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento desta decisão, promova a TROCA DE TITULARIDADE DA MATRÍCULA do imóvel em questão, para fazer constar como titular o novo inquilino, LAERTE LUIZ SAMPAIO BARATA, ora requerente, pelo que fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria, em caso de descumprimento. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em sendo descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Consigne-se que esta medida refere-se apenas aos fatos supramencionados, ora discutida em juízo. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:26
Juntada de diligência
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12/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:32
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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