TJMA - 0833669-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 11:11
Juntada de termo
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08/02/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 23:01
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:38
Juntada de apelação
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17/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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15/11/2022 17:55
Juntada de petição
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31/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:50
Denegada a Segurança a TIAGO MATTOS BARDAL - CPF: *82.***.*61-56 (IMPETRANTE)
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07/07/2022 11:59
Juntada de termo
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17/12/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 11:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/12/2021 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 01:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:06
Decorrido prazo de TIAGO MATTOS BARDAL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:02
Juntada de contestação
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25/11/2021 14:10
Juntada de termo
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17/11/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 08:41
Juntada de Mandado
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833669-23.2021.8.10.0001 AUTOR: TIAGO MATTOS BARDAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802 REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por TIAGO MATTOS BARDAL contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 16/2018, DPC ALEXANDRE MAGNO CRAVEIRO ALVES, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, em que pretende, liminarmente, a imediata suspensão do andamento do processo disciplinar nº 16/2018 até o julgamento de mérito, haja vista que com a negativa da oitiva das testemunhas referidas e judiciárias acarretará o término da instrução e consequentemente o encerramento dos trabalhos da comissão processante e do presente PAD, em total violação aos os princípios da verdade real, da plenitude de defesa, do devido processo legal, da ampla defesa, da paridade de armas e do contraditório.
Aduz, em síntese, que foi instaurado o processo administrativo disciplinar nº 16/2018 com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do impetrante.
Que no dia 10 de junho de 2021 a comissão processante em deliberação procedeu a juntada nos autos do presente PAD da mídia digital onde consta os depoimentos de testemunhas inquiridas em Juízo Criminal sobre os mesmos fatos objetos do PAD e ato contínuo procedeu a notificação do impetrante para a devida ciência. (doc. 04)..
Argumenta que a defesa recebeu a notificação dando ciência da juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público junto ao processo nº 1001831-29.2018.4.01.3700 – 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, onde apura-se os mesmos fatos objeto do presente pad.
Considerando a notícia de fatos novos que alteram substancialmente a dinâmica dos fatos ora apurados no presente PAD e com fundamento nos princípios da verdade real, da plenitude de defesa, do devido processo legal, da ampla defesa, da paridade de armas e do contraditório, o impetrante requereu junto ao presidente da comissão a oitiva no presente PAD das referidas testemunhas. (doc.05).
Informa que a a comissão processante indeferiu o referido pedido sob o argumento de preclusão.
Assevera que se estar falando de testemunhas referidas e judiciárias que somente no dia 10 de junho do corrente ano foram juntados no presente pad a mídia com seus depoimentos, impossível assim, falar em preclusão, bem como tal decisão viola inclusive o manual da CGU e os princípios da verdade real, da plenitude de defesa, do devido processo legal, da ampla defesa, da paridade de armas e do contraditório.
Despacho de Id nº 51982077 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de litispendência.
Manifestação das partes Ids. nº 53084527 e 55747419.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
Quanto à ocorrência da litispendência, verifico que em que pese a causa de pedir seja idêntica aos demais feitos, suspensão do PAD 16/2018 o ato supostamente ilegal apontado pelo impetrante é diferente, circunstância que afasta a possibilidade da ocorrência da litispendência com as demais ações do impetrante.
Superada esta fase, passo à analise da medida liminar.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Pois bem.
A questão diz respeito ao indeferimento de oitiva das testemunhas judiciais e referidas no processo criminal que responde o impetrante, arroladas pelo Ministério Público, junto ao processo nº 1001831-29.2018.4.01.3700 – 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão.
Da analise dos documentos juntados aos autos verifica-se que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como ato ilegal da autoridade coatora, explico.
Segundo relata o impetrante no dia 10 de junho de 2021 a comissão processante em deliberação procedeu a juntada nos autos do presente PAD da mídia digital onde consta os depoimentos de testemunhas inquiridas em Juízo Criminal sobre os mesmos fatos objetos do PAD e ato contínuo procedeu a notificação do impetrante para a devida ciência. (doc. 04).
Da narrativa do impetrante a mídia digital juntada ao PAD foi oriunda de processo criminal ao qual responde, todavia não informou de forma cabal que no processo criminal tenha ocorrido cerceamento de defesa ou mesmo que o processo tenha ocorrido à sua revelia, o que leva à conclusão de que os depoimentos da instrução criminal foram colhidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não restou demonstrado em nenhuma ocasião cerceamento de defesa na juntada da prova produzida em sede judicial, sendo válida a prova juntada ao PAD nº 16/2018, assim como não restou demonstrada a inexorável necessidade de re-oitiva das testemunhas ou mesmo o prejuízo à defesa do impetrante.
Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante o fumus boni iuris se esvazia e afasta a ocorrência de ilegalidade da autoridade coatora neste juízo de cognição sumária.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ciência a parte autora.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Universidade Estadual do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 07:22
Conclusos para decisão
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06/11/2021 09:50
Juntada de petição
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04/10/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:42
Juntada de petição
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02/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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11/08/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:15
Outras Decisões
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06/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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