TJMA - 0032829-90.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 15:03
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 07:12
Juntada de petição
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26/05/2022 13:05
Juntada de petição
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24/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032829-90.2014.8.10.0001 (355252014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA ANGELA DE SOUSA e LUZIA FURTADO CRUZ e UBERLANDIO SIMAS RODRIGUES e UBERLANDIO SIMAS RODRIGUES ADVOGADO: LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 32829-90.2014.8.10.0001 (35525/2014) Autores : Francisca Ângela de Sousa e Outros (02) Advogada : Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira - OAB/MA 10.551 Réu : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Raimundo Soares de Carvalho DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte Autora às ff. 82/91 contra Sentença de improcedência da ação de ff. 79/80 - anverso e verso.
O recurso é cabível na espécie; a parte é legítima (art. 996 do CPC); seu manifesto interesse processual é evidente; e não há no caderno processual qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC).
A petição encontra-se formalmente regular (art. 1.000 do CPC) e, neste, caso, o recolhimento do preparo é dispensável ante a assistência judiciária gratuita concedida às ff. 79/80 - anverso e verso.
Determino à Secretaria Judicial que certifique quanto a publicação e intimações da Sentença de ff. 79/80 - anverso e verso, suprindo a falta, se necessário, e a tempestividade do apelo.
Na sequência, observando a regra dos arts. 183 e 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte Ré, ora Apelada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita ao recurso.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 193052
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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