TJMA - 0809648-22.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:33
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0809648-22.2017.8.10.0001 Apelante : José Ribamar de Sousa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344 e OAB/MA nº 10.502-A) Apelada : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogados : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470), Diego Menezes Soares (OAB/MA nº 10.021), Fernando Augusto C. de A.
Louseiro (OAB/MA nº 17.690) e Isac da Silva Viana (OAB/MA nº 16.931) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Sousa em face da sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante contra a empresa CEMAR (Companhia Energética do Maranhão), ora apelada, em que julgada improcedente, revogando a tutela de urgência antes concedida, para se condenar o autor, ora apelante, nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e ainda para condená-lo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, tendo em vista sua “ausência injustificada à audiência de conciliação”, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega o recorrente, nas razões recursais de ID nº 2332719 (fls. 188/192 do pdf gerado), que a apelada, ao contestar a referida ação, acostou um “Termo de Adesão” datado de 27/12/2011, tentando comprovar que o apelante autorizou o respectivo seguro.
Contudo, diante do baixo grau de instrução do recorrente, que se trata de um lavrador, forçoso concluir que, caso tenha assinado o aludido termo, possivelmente não sabia do que se tratava, o que, assim, representa uma falha nos serviços da CEMAR.
Ademais, pontua que a apelada não juntou o Certificado e o Manual do Seguro Internação Protegida CEMAR que são referidos no citado “Termo de Adesão”, e, ainda, que, caso tivesse juntado, “haveria como saber se esse contrato de seguro de vida” teria término de prazo de vigência.
Assim, sustenta que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova da veracidade dos fatos por ela alegados na sua contestação.
Dessa forma, conclui que há ato ilícito, no recolhimento indevido, na conta de luz do apelante, de valores intitulados RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL, no montante, por mês, de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), passível de devolução em dobro e, ainda, de danos morais, o que pleiteia ao final, a partir da reforma da sentença.
Contrarrazões da recorrida no ID de nº 2332723 (fls. 196/213 do pdf gerado), no sentido do não conhecimento do recurso, por ter este uma inovação argumentativa, e, no mérito, pela negativa de seu provimento.
Assim, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos, inicialmente, à Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 2437531 (fls. 218/219 do pdf gerado), de lavra da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, no sentido do conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial.
Desse modo, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que possível o julgamento monocrático dos autos, pois este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre as matérias levantadas, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito este registro, calha registrar o relatório constante da sentença, in verbis: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, também qualificado.
Alegou o autor que é titular da UC 34458863, e que cumpre fielmente com suas obrigações financeiras junto à ré.
Aduziu, contudo, que vem pagando mensalmente uma taxa administrativa intitulada “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), a qual não reconhece, reputando, pois, como indevida a cobrança.
Nesse cenário, sustentou a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos até o presente momento, destacando a ocorrência de dano moral vez que “o valor descontado indevidamente mensalmente pelo réu ensejou a retenção de parte substancial do salário do autor”.
Em sua fundamentação, suscitou a incidência do CDC e colacionou preceitos legais que entende aplicáveis à espécie.
Por fim, requereu a concessão de liminar para cessação da cobrança; no mérito, pugnou pela condenação da suplicada à restituição em dobro dos valores pagos pela citada taxa, além do pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos ID 5476656 a 5476672.
Na decisão ID 5570198, foi concedida assistência judiciária gratuita e deferida em parte a liminar requestada para suspensão da cobrança da taxa em discussão até o final da lide, sob pena de multa diária.
A demandada atravessou petição ID 6750295 demonstrando o cumprimento da liminar (ID 6750396).
Citada, a ré ofertou contestação ID 6888880, invocando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, asseverou que a cobrança questionada pelo demandante é referente ao convênio denominado Renda Hospitalar Premiada Individual, ao qual aderiu o autor, em 27/12/2011, conforme prova acostada.
Refutou a caracterização de danos morais e o pleito de repetição do indébito, ressaltando, por outro norte, o ato jurídico perfeito consubstanciado na regularidade da contratação.
Por derradeiro, requereu a improcedência do pleito inaugural.
A contestação foi instruída com o documento de ID 6888894.
Sem réplica, conforme certidão de ID 7560437.
No saneamento (ID 7734006), a preliminar arguida restou afastada, tendo sido fixada a questão de fato em debate e concedido prazo às partes para eventuais requerimentos, na forma ali especificada.
A ré postulou o depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido na decisão de ID 8118319.
Ato contínuo, a demandada opôs embargos declaratórios (ID 8401907), tendo sido aberto prazo ao autor para manifestação, porém o mesmo manteve-se silente.
Os referidos embargos foram rejeitados (decisão ID 10176431). É o relatório.
Decido.
Realizada a transcrição acima, vislumbra-se que o autor, em sua inicial, questiona o desconto, na sua conta de luz, sob o título “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, afirmando desconhecer a origem desse desconto.
Contudo, a demandada, na sua contestação, fez a juntada, no ID nº 2332694 (fls. 149 do pdf gerado), da “Proposta de Adesão” devidamente assinada pelo autor, autorizando, assim, o desconto mensal do valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) em sua conta.
Agora, em sede de recurso, o autor vem questionar a não juntada, pela CEMAR, na contestação, do “Certificado” e do “Manual do Seguro Internação Protegida CEMAR” que são mencionados na referida “Proposta de Adesão”.
A esse respeito, em primeiro lugar, cumpre destacar que, consoante o documento supramencionado, os respectivos certificado e manual foram entregues ao autor.
Entretanto, assiste razão à recorrida quando afirma em suas contrarrazões que a matéria em debate, agora em sede de apelo, trata-se de inovação recursal, motivo pelo qual o apelo em testilha deve ser improvido.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça maranhense sobre o assunto, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BEM DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR AO REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na inicial da ação executiva, o exequente fez juntada do título de crédito que subsidia a execução, documento devidamente assinado pelo recorrente, logo a alegação de que os encargos não se aplicam não merece acolhimento.
II.
Sobre a questão dos juros e alegação de crise financeira que assola o país, melhor sorte não assiste ao recorrente, o crédito foi concedido e o prazo para pagamento ultrapassado, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir na autonomia das partes ao realizarem o negócio jurídico, o que não impede que as partes transacionem, ou mesmo firmem acordo para solver a dívida.
III.
Em relação ao valor do bem penhorado, observo que tal questão não foi apreciada pelo magistrado a quo, de todo modo, vê-se que o próprio apelante ofereceu o bem em garantia ao realizar o negócio jurídico, o que não impede também que possa substituir eventualmente o bem, desde que suficiente ao adimplemento da dívida, que haja concordância do credor e que atenda às prescrições legais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0801225-76.2020.8.10.0063, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 20/09/2021 a 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO JUIZ DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, III DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE.
MERA FACULDADE DAS PARTES DE INDICAR AS PROVAS DE SEU INTERESSE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 10, § 2º DO CPC.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CÔNJUGE.
OUTORGA CONJUGAL.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUE DEVE SER ARGUIDA PELO INTERESSADO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICABILIDADE DO DECRETO LEI N.º 70/66.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Uma vez não apreciadas pelo juiz da causa, inviável a análise de pedido de reconsideração por esta Corte, por se configurar verdadeira inovação recursal.
II - A possibilidade de extinção do feito ou a incidência do artigo 267, III do CPC não foram mencionadas no despacho a que se insurge o recorrente, não merecendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, não havendo qualquer impropriedade nos atos dele subsequentes.
III - Inexistindo prejuízo ao cônjuge, por se tratar de ação de imissão na posse, não há nulidade há ser sanada em razão da ausência da outorga uxóri do marido da autora, a quem caberia arguir a referida nulidade.
IV - No que se refere à alegação de necessidade de denunciação à lide, não deve ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que não houve impugnação específica dos termos da sentença.
V - A aplicabilidade do Decreto n.º 70/66 está amparada na jurisprudência desta Corte e, uma vez configurando-se a posse injusta, cabível a fixação da taxa de ocupação.
VI - Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, a competência, sem sombra de dúvidas, recai sobre a Justiça Comum.
II - Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 40.195/2014, 4ª Câmara Cível, julgada na sessão do dia 24/05/2016) E mais, o fato de o apelante ter baixo grau de instrução, o que sequer se encontra provado nos autos, por si só, não implica na falha nos serviços da CEMAR.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *17.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2021 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 14:58
Juntada de documento
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02/03/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2018 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2018 13:46
Juntada de parecer
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10/09/2018 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 09:18
Conclusos para despacho
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24/08/2018 09:37
Recebidos os autos
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24/08/2018 09:37
Conclusos para decisão
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24/08/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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