TJMA - 0001247-29.2015.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 07:11
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:55
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001247-29.2015.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:MUNICIPIO DE MONCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A RÉU: W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Município de Monção/MA, em face de W W DE MELO MUNIZ - ME.
Em razão da vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que provocou profundas alterações na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, notadamente na atribuição de legitimidade privativa ao Ministério Público para a propositura da ação de improbidade administrativa, e em observância a regra de transição das ações em curso ajuizadas pela Fazenda Pública para aquele órgão, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para o cumprimento do disposto no artigo 3º, da Lei nº 14.230/2021, no prazo de 01 (um) ano.
Durante o prazo em que o processo estiver remetido ao Ministério Público para o cumprimento da diligência supracitada, o processo ficará suspenso em observância ao disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
07/04/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2022 08:30
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:39
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:36
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 09:29
Juntada de petição
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09/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001247-29.2015.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR:MUNICIPIO DE MONCAO Advogado/Autoridade do(a) Autor: Leonardo Castro Fortaleza, OAB/MA 14.294a, Raimundo Fortaleza de Souza Filho, OAB/MA ti0 12.851 RÉU: W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO Após, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art.10, do NCPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, devem declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monção, MA, data do sistema.
Assinado digitalmente -
06/12/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:49
Juntada de petição
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29/11/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 02:42
Decorrido prazo de W. W. DE MELO MUNIZ - EPP em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0001247-29.2015.8.10.0101 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MUNICIPIO DE MONCAO Ré(u): W.
W.
DE MELO MUNIZ - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR manejada pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA em face da empresa W.
W DE MELO MUNIZ - ME.
Na exordial, afirma a requerida está promovendo extração irregular de areia na nascente do igarapé, na localidade Guarimanzal, zona rural de Monção/MA.
Alega que o grande grande tráfego de caçambas carregadas de areais estaria comprometendo a infraestrutura de vias, ocasionando rachaduras nas paredes de residências e prédios públicos da cidade, poluição ocasionada pelo mau acomodamento de cargas, requerendo liminarmente a imediata paralisação das atividades extrativistas de areais (dragagem) desenvolvida pela ré na nascente do igarapé, até que a demandada apresente o indispensável EIA/RIMA, e obtenha do órgão ambiental as devidas licenças, prévias, de instalação e operação das atividades, requerendo ao final o recebimento da exordial.
Juntou procuração e documentos às fls. 24/51.
Em despacho de fls. 53, o magistrado reservou-se apreciar o pedido de liminar após apresentação de contestação.
Considerando a natureza da demanda o Município de Monção requereu a intervenção do Ministério Público às fls. 57.
Devidamente citado (fl. 62) o requerido apresentou contestação (fis. 64/84), anexando os documentos de fls. 85/158.
Intimado para apresentação de réplica, o Município de Monção/MA apresentou manifestação às fis. 167/168.
Em seguida, o MP requereu sua intimação na fase de especificação de provas e antes de prolação da sentença (id. 33429078 – fls. 172). Eis a síntese do necessário.
Decido. A municipalidade requereu a concessão de liminar, para fins de paralisação das atividades extrativistas de areais (dragagem) desenvolvida pela ré na nascente do igarapé, até que a demandada apresente o indispensável EIA/RIMA, e obtenha do órgão ambiental as devidas licenças, prévias, de instalação e operação das atividades.
Alega que o grande grande tráfego de caçambas carregadas de areais estaria comprometendo a infraestrutura de vias, ocasionando rachaduras nas paredes de residências e prédios públicos da cidade, poluição ocasionada pelo mau acomodamento de cargas, requerendo liminarmente a imediata paralisação das atividades extrativistas de areais (dragagem) desenvolvida pela ré na nascente do igarapé, até que a demandada apresente o indispensável EIA/RIMA, e obtenha do órgão ambiental as devidas licenças, prévias, de instalação e operação das atividades, requerendo ao final o recebimento da exordial.
Decerto que, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 294, a tutela provisória, cautelar ou antecipada, fundada em urgência ou evidência.
Referida tutela, baseia-se em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
A tutela provisória de urgência cautelar pleiteada pelo autor em sua inicial, para ser deferida, necessita do preenchimento de dois requisitos positivos, isto é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e um requisito negativo, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito não restou evidenciada nas alegações expendidas pelo autor, tampouco, nos documentos por ele juntados aos autos (fls. 24/51).
Aliás, não se têm rasa comprovação de que a extração de areia por parte do requerido esteja sendo feita ao arrepio da Lei e dos ditames insculpidos no direito ambiental, considerando o farto arcabouço documental juntado pelo requerido (fls. 85/158).
No que tange ao perigo de dano, também entendo ausente o preenchimento de tal requisito.
Quanto a reversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que plenamente inviável, haja vista a possibilidade de que a requerida não consiga dar continuidade às suas atividades, caso a presente Decisão acolhesse o pleito formulado na inicial, principalmente porque se estaria penalizando, prima facie, a parte que possui guarida parcial de seu direito alegado.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ora pleiteada.
Vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art.10, do NCPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, devem declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monção, MA, data do sistema.
Assinado digitalmente -
10/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 08:43
Juntada de diligência
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25/08/2020 04:36
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2020 10:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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