TJMA - 0817492-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:28
Juntada de termo
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21/02/2022 19:26
Decorrido prazo de KAYNAN DA SILVA FARIAS em 24/01/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:15
Juntada de diligência
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22/11/2021 16:29
Juntada de petição
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18/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 09:02
Juntada de petição
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13/11/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL PROCESSO nº 0817492-81.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL RÉU: KAYNAN DA SILVA FARIAS VÍTIMA: EDSON LIMA E LIMA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseada em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra KAYNAN DA SILVA FARIAS como incurso nas penas do art. 157, caput do Código Penal, por crime de roubo simples, contra Edson Lima e Lima.
Narra à denúncia conforme ID 54336318: No dia, hora e local alhures mencionado, a vítima Edson Lima e Lima havia chegado ao Projeto Reviver e estava se deslocando para o Bar do Sérgio, quando um indivíduo, a saber, o denunciado KAYNAN DA SILVA FARIAS, começou a chamá-lo, dizendo “para aí, rapaz”, “quero falar contigo”, contudo, o ofendido continuou caminhando, pois a rua estava deserta.
Em seguida, o denunciado KAYNAN abordou a vítima pelas costas, fazendo menção de estar armado e proferindo “passa o celular, eu sou um matador”, porém, o ofendido percebeu que o indigitado não estava armado, motivo pelo qual resistiu ao assalto e ambos travaram luta corporal, tendo o incriminado declarado ainda que fazia parte da facção criminosa Bonde dos 40.
Neste momento, a testemunha Adonias dos Santos Oliveira, que passava próximo ao local, reconheceu a vítima Edson, que gritou dizendo que estava sendo assaltado, e presenciou o instante em que o denunciado KAYNAN conseguiu subtrair o aparelho celular do bolso do ofendido e empreender fuga, em posse da res furtiva.
Ato contínuo, a testemunha Adonias saiu correndo atrás do ora denunciado, quando nas proximidades da Casa do Maranhão, avistou uma viatura da Polícia Militar que estava fazendo rondas na região, ao que fez sinal para os policiais, que imediatamente passaram a perseguir o indigitado, tendo logrando êxito em detê-lo no estacionamento do Cais da Praia Grande.
A testemunha William Barros Lindoso, Policial Militar, juntamente ao Sd Odesio, procederam a abordagem ao denunciado KAYNAN, ao que encontraram em posse deste uma parelho celular, marca Samsung, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID Num. 45336961 – Pág. 13),motivo pelo qual foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado e conduzido à sede policial.
Durante a abordagem policial, o denunciado ainda afirmou que “se estivesse armado, teria dado um tiro”, referindo-se à vítima.(…) A vítima Edson Lima e Lima, em Termo de Declaração (ID Num. 45336961 – Pág. 7), afirmou que nunca havia visto o denunciado KAYNAN, negou que o conhecesse ou que tivessem tido algum desentendimento.
Declarou que se sentiu ameaçado pois, mesmo na presença dos policias, o denunciado declarou que “tu tiveste sorte de eu não ter te matado”.
Na ocasião, o ofendido também conseguiu reaver seu bem, conforme Termo de Restituição (ID Num. 45336961 – Pág. 14).
Interrogado (ID Num. 44144824 – Pág. 11), o denunciado KAYNAN DA SILVA FARIAS disse que estava no Reviver, pois havia acabado de sair da feira, local onde trabalha carregando sacolas, quando a vítima Edson passou a assediá-lo, tendo oferecido dinheiro em troca de irem a um motel.
Disse que não concordou, pediu ao ofendido para que fosse embora, mas este insistiu, de forma que ficou de “saco cheio” e resolveu tomar seu aparelho celular.
Declarou que a vítima resistiu, entraram em luta corporal, mas conseguiu se assenhorar do bem e empreender fuga, porém, foi capturado pelos policiais no estacionamento do Cais da Praia Grande.
Declarou que não ofereceu resistência e confessou que estava de posse do celular da vítima.
Negou que tivesse ameaçado a vítima de morte e acrescentou que mesmo que tivesse armado, não teria feito nada de grave, pois não teria coragem. (…) Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, Termo de Entrega de fls. 14, do ID 45336961.
Decisão em que homologou a prisão em flagrante do acusado e concedeu a liberdade ao mesmo mediante a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, conforme ID 45340185.
A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2021, conforme se verifica no ID 46510860.
O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme ID 48119171 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme ID 49990408, ocasião em que requereu a revogação da monitoração eletrônica.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 50151089.
Na data designada para a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas presentes.
Logo após deu-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Ao final foi revogado a medida de monitoramento eletrônico, bem a de recolhimento domiciliar noturno, mantendo as demais já impostas, conforme assentada de ID 54004677.
O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme ID 54336318, fez um breve relato da denúncia, justificou seu ponto de vista através de jurisprudências, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado KAYNAN DA SILVA FARIA, nas penas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de subtração de 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A20).
Já a defesa do acusado KAYNAN DA SILVA FARIA, através da Defensoria Pública, conforme ID 54576829, oportunidade pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e por fim, havendo condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 29, §1º do Código Penal, referente à participação de menor importância. É o relatório.
Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial, assim vejamos: A vítima EDSON LIMA E LIMA, conforme se extrai do ID 54004720, este em síntese declarou “que reconhece o acusado como autor do crime de roubo.
Que no dia dos fatos estava no reviver indo se encontrar com amigos, e após descer na parada de ônibus estava usando seu celular quando um indivíduo gritou tentando chamar a sua atenção, o acusado teria afirmado que precisava de um favor, sendo que não teria atendido ao pedido, momento em que o acusado apressou o passo.
Que poucos instantes depois, o autor do crime o alcançou, e tentou pegar seu celular do bolso, por isso entraram em luta corporal, momento em que a vítima passou a temer por sua vida.
Que durante a luta percebeu que o acusado não estava armado, mas que tentou não agredir com muita força o acusado, por achar que ele era menor de idade e temeu que populares reagissem, mas que cansou durante a luta e que o acusado conseguiu fugir com o celular porque este caiu no chão durante a luta.
Que, durante a luta, conseguiu avisar para uma pessoa que estava no local que estava sendo assaltado e que tal pessoa era um conhecido seu.
A vítima saiu em perseguição ao assaltante e conseguiu capturá-lo, tendo-o encontrado detido pelas testemunhas.
Que conseguiu recuperar o seu celular e que este não havia sofrido avarias, mas que não consegue usar o celular desde o assalto, que pretende doá-lo e que passou a ter problemas psicológicos e que passou a fazer tratamento.
Que o fato de vir prestar declarações acabou aumentando a sua ansiedade, sendo que vive sobressaltado, achando que vai acontecer de novo”. (Grifado) A testemunha ADONIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme se extrai da mídia de ID 54004720, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, por volta das 07h00min da noite estava na praça Benedito Leite, e que foi olhar a escadaria da Igreja da Sé, quando observou a presença de duas pessoas em luta corporal, sendo que até aquele momento não tinha reconhecido a vítima como um conhecido seu.
Que começou a prestar mais atenção quando o acusado tentou pegar o celular da vítima, momento que percebeu se tratar de um assalto e também que reconheceu a vítima, sendo informado que “o cara estava tentando roubar dele, foi o momento que o cara conseguiu tomar o celular dele e saiu correndo, foi quando deu a volta pela rua de trás e começou a correr atrás do acusado também pra pegar o celular, porque eu percebi que ele não estava armado”.
Que durante a perseguição, nunca o perdeu de vista, porém, sempre um estava pouco distante do acusado.
Que perto da Casa Maranhão avistou uma viatura e fez sinal para os policiais para o ajudarem, um policial o ajudou, seguindo o acusado que seguiu em direção ao cais, onde ficam as embarcações, “foi quando abordaram ele e pegaram o celular de volta e eu fiquei esperando meu amigo chegar e foi assim que a gente recuperou o celular dele de volta”. (Grifado) A testemunha WILLIAM BARROS LINDOSO, conforme se extrai da mídia de ID 54004722, em síntese afirmou “que participou da condução do acusado no dia dos fatos e não o conhecia antes do ocorrido.
Que no dia dos fatos estava fazendo ronda no Centro, quando um indivíduo correndo passou pela viatura, seguido de outra pessoa gesticulando, entretanto não eram capazes de entender o que a segunda pessoa falava.
Que então perguntaram então se o indivíduo que estava correndo era o acusado, momento em que o policial afirmou que sim.
Que não conseguiu perseguir o indivíduo na viatura, pois esta estava em uma rua estreita e não era possível de manobrar, por isso desceu do carro e passou a perseguir o indivíduo a pé.
Que correu durante todo o percurso e quando conseguiu chegar mais próximo do acusado gritou para que o acusado parasse algumas vezes antes que ele se rendesse.
Que o policial e a testemunha revistaram o indivíduo, que estava em posse do objeto roubado.
Que pouco tempo depois, a vítima chegou e o reconheceu como a pessoa que o tinha roubado.
Que os policiais militares conduziram então o acusado para a Delegacia.
Quando perguntado se o acusado portava alguma arma, respondeu que não”. (Grifado) O acusado KAYNAN DA SILVA FARIAS, conforme se extrai da mídia de ID 54004722, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois praticou o delito de roubo.
Que já tinha sido preso antes dos fatos.
Que abordou a vítima por trás e deu a entender que estava armado, depois afirmou que ele e a vítima travaram uma luta corporal, conseguindo roubar o celular da vítima e depois saiu correndo.
Que ameaçou de morte a vítima, mas só porque “estava de cabeça quente”. (Grifado) Consoante as provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n°071/2021 – 1º DP e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o depoimento da vítima na fase inquisitiva e em juízo, no reconhecimento do acusado KAYNAN DA SILVA FARIAS e é segura e firme na narrativa de como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos estava no reviver indo se encontrar com amigos, e após descer na parada de ônibus estava usando seu celular quando foi surpreendido pelo acusado que no primeiro momento fez como se estivesse pedido uma informação, mas poucos instantes depois, o mesmo tentou pegar o aparelho celular do bolso da vítima, por isso entraram em luta corporal, momento em que a vítima passou a temer por sua vida, cansou durante a luta e que o acusado conseguiu fugir com o celular porque este caiu no chão durante a luta, ao conseguir ajuda de um conhecido que passava no momento em que o acusado empreendeu fuga, e ao saírem em perseguição ao acusado e conseguiram capturá-lo, e recuperar o seu celular, fatos estes que vão ao encontro com os depoimentos das testemunhas que participaram da operação que culminou na prisão do acusado de posse do pertence da vítima, corroborados pelas demais provas, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, Termo de Entrega de fls. 14, do ID 45336961, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, provas suficientes para sua condenação, razão pela qual inexistindo dúvida acerca da materialidade e autoria do delito de roubo simples.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse.
Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica.
A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
No caso em análise, verifica-se que o acusado deteve a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo simples descrito na peça acusatória, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, assim como anunciou o assalto, com a inversão da posse do bem.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do acusado.
Neste sentindo é entendimento que está consubstanciado no enunciado n. 582 do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O acervo é rico e consistente para a condenação do acusado, tendo em vista que as provas dos autos, tanto na fase investigativa, como na instrução do processo, destacando-se o reconhecimento do réu pela vítima, que o reconhece sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa que lhe assaltou, somados ao depoimento da testemunha e do policial que participaram da prisão em flagrante e condução o ora acusado, que estava na posse do pertence da vítima, aliados ao Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, Termo de Entrega de fls. 14, do ID 45336961, não restando dúvida que o acusado subtraiu, mediante grave ameaça, da vítima Durval Ferreira Bezerra Filho, seus pertences tais como: um porta cédula com documentos pessoais e a quantia de R$200,00,00 (duzentos reais) e seu aparelho celular Samsung Azul.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, somado as testemunhas, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, nas penas do crime cometido pelo denunciado, ou seja, crime tipificado no art. 157, caput do CPB, uma vez que se encontra provado à prática desse delito de roubo a vítima com a subtração de 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A20.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado KAYNAN DA SILVA FARIAS, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu responde a outra ação penal; 890-82.2020.8.10.0001, em tramitação na 2ª Vara de Entorpecentes, razão pela qual não há o que considerar negativamente na presente fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas são próprias do tipo penal.
No caso em tela vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, pelo grande abalo emocional sofrido pela vítima, que a deixou dependente de remédios após o roubo sofrido.
Por fim, observo que a vítima, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há circunstâncias desfavoráveis (consequências extrapenais) ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual atenuo em 09 (nove) meses a pena provisória, ficando a mesma em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Não havendo causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2°, “c” do Código Penal.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, pois os pertences da vítima foram devolvidos, assim como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, razão pela qual deixo de fixar a mesma, devido às partes não terem requerido devendo a vítima em via própria requerê-la.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, o réu respondeu os autos em liberdade, razão pela qual não tem-se nada a analisar quanto a detração penal.
O acusado não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo tipo penal atribuído ao mesmo.
Tendo em vista a pena aplicada, concedo a réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
10/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 10:28
Juntada de petição
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24/10/2021 07:14
Decorrido prazo de ADONIAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:16
Juntada de termo
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13/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 16:02
Juntada de petição
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08/10/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:59
Juntada de diligência
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06/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:33
Juntada de termo
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06/10/2021 12:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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21/09/2021 10:32
Decorrido prazo de EDSON LIMA E LIMA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:19
Decorrido prazo de KAYNAN DA SILVA FARIAS em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 06:50
Juntada de diligência
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07/09/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 23:07
Juntada de diligência
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26/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 10:17
Juntada de termo
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26/08/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:54
Juntada de termo
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26/08/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2021 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de KAYNAN DA SILVA FARIAS em 19/07/2021 23:59.
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11/08/2021 04:09
Decorrido prazo de KAYNAN DA SILVA FARIAS em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:25
Juntada de petição
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20/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:41
Juntada de diligência
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28/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2021 07:43
Decorrido prazo de KAYNAN DA SILVA FARIAS em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 20:00
Juntada de diligência
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28/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 11:15
Recebida a denúncia contra KAYNAN DA SILVA FARIAS - CPF: *24.***.*09-19 (FLAGRANTEADO)
-
27/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:26
Juntada de denúncia
-
18/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 18:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2021 18:57
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/05/2021 17:44
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 19:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 09/05/2021 16:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
09/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2021 15:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/05/2021 13:31
Audiência de custódia designada para 09/05/2021 16:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
09/05/2021 11:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
09/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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