TJMA - 0002612-11.2007.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:37
Juntada de certidão
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03/06/2025 23:54
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 22:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 07:58
Juntada de termo
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12/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:05
Juntada de certidão
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06/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:48
Juntada de recurso especial (213)
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22/01/2025 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 09:31
Juntada de certidão
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19/12/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 12:52
Juntada de petição
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10/12/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/01/2022 01:39
Decorrido prazo de A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 07:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0002612-11.2007.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: A O Gaspar Industria e Comercio LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto (OAB Nº 5945) Apelado: Condomínio Ilha do Sol Advogados: Leandro Assen Henrique (OAB/MA Nº 11.940) e outro Relatora: Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO POR PARTE DA EMPRESA APELANTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O objeto da lide é o suposto esbulho praticado pelo condomínio apelado em relação ao imóvel pertencente à empresa apelada, autora da presente Ação de reintegração de posse julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau.
II.
Os documentos constantes na inicial, a perícia e os depoimentos colhidos na audiência de instrução não comprovam a propriedade e a posse da apelante no tocante ao imóvel objeto da demanda, bem como o esbulho praticado pelo apelado.
IV.
Não havendo comprovação da posse anterior e do esbulho possessório, a improcedência da Ação de reintegração de posse é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.
V.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A O GASPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de reintegração de Posse, por si ajuizada contra o CONDOMÍNIO ILHA DO SOL, julgou improcedente o pedido da inicial.
Inconformado, a empresa Recorrida interpôs o presente recurso, alegando que é legítima proprietária do imóvel de matrícula 9.475 PROT 14.678 FLS 460 L 1-A, devidamente registrado no 1o Cartório de Registro de Imóveis da Capital, em 21 de agosto de 1980.
Esse imóvel foi adquirido do Senhor Geraldo Merces dos Santos e sua esposa, conforme escritura pública juntada aos autos.
Afirma a sentença merece reforma porque deixou de levar em consideração o depoimento das testemunhas da audiência de justificação e o laudo pericial, absolutamente fiel aos fatos narrados na exordial, ratificados em laudo complementar de fls. 253/255.
Argumenta ambas as partes possuem registro imobiliário, importando destacar que o documento de propriedade do apelante é 13 (treze) anos anterior ao documento apresentado pelo Condomínio Ilha do Sol.
A matrícula apresentada pelo Condomínio foi aberta em 24 de março de 1993, quando o Sr.
Benedito Bayma Piorski adquiriu o imóvel de um desmembramento de área maior.
Registra que a posse foi devidamente comprovada por meio idôneo, testemunhas e laudo pericial, que confirmou a existência do muro e a demolição do mesmo, mesmo o imóvel estando cadastrado na Prefeitura em nome do Condomínio.
Desse modo, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
O objeto da lide é o suposto esbulho praticado pelo condomínio apelado em relação ao imóvel em disputa.
Examinando as alegações do Apelante, entendo que não devem prosperar, haja vista que as provas colhidas, principalmente as documentais, compravam que o condomínio apelado exercia a posse mansa e pacífica da área, inobstante haver dois registros imobiliários, que dá a entender a existência de sobreposição de área.
Verifica-se que a perícia, apesar de ser realizada, não teve uma conclusão se houve ou não esbulho na propriedade da Apelante.
Partindo do pressuposto que o Condomínio já estava instalado no local e com o seu devido registro imobiliário, constata-se que sua posse é mansa e pacífica, não se podendo dizer que ingressou ilegalmente na propriedade da agravante.
Deveras, a parte autora, ora apelante, não exerceu o ônus de provar a posse injustiça, ilegal e violadora do direito, não cumprindo os termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” Nestes termos, aplicando o CPC/15, este dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho1, desde que atendidos os seguintes requisitos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, os documentos constantes na inicial são insuficientes para comprovar a propriedade e a posse é da empresa Apelante, porém, pode-se afirmar que o Apelado já estavam na área, quando foi constatada a existência de duas matrículas.
Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARACTERIZAÇÃO DA MELHOR POSSE AOS RECORRIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o apelante não consegue reunir argumentos suscetíveis de convencimento da melhor posse face a parte apelada. 2.
Na forma do art. 1.211 do CC, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 3.
A decisão está amparada em provas coligidas aos autos pelas partes e bem realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas, logo, cumprido com o sofisticado dever empregado pelo CPC no art. 489.
Ademais, como ensina a jurisprudência do Pretório Tribunal, a desincumbência desse dever passa sempre quando o juiz entrega a prestação jurisdicional amparado no exame acurado dos autos e a partir dos dispositivos que ordenamento jurídico contempla para reger a específica tutela jurisdicional, 4.
Apelação desprovida.
TJMA.
PJENúmero do Processo:0001864-35.2018.8.10.0084 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:04/12/2020Relator:KLEBER COSTA CARVALHOData de abertura:02/10/2020Data do ementário:04/12/2020 Assim sendo, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. -
11/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2020 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DO SOL em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:52
Decorrido prazo de A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2020 19:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2020 19:34
Recebidos os autos
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06/11/2020 19:33
Juntada de documento
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06/11/2020 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/11/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 09:28
Juntada de parecer
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26/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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