TJMA - 0800811-64.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/11/2021 13:31
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2021 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 13:17
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800811-64.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RONALD PIMENTEL CUNHA e outros Réu:IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "EVERALDO AZEVEDO SOARES E RONALDO PIMENTEL CUNHA, moveram ação de adjudicação compulsória em face de Araçagy Administração de Vendas LTDA e Imobiliária Santana LTDA – ME, sustentando que o primeiro realizou a compra e venda de imóvel, no 1999, vendido pela Imobiliária Santa na Ltda, conforme recibos de pagamento em anexo, imóvel do empreendimento imobiliário localizado no Loteamento Altos do Turu III, São João Batista dos Vinhais, Rua 09, Quadra 18, Lote 11B, situado na Cidade de São José de Ribamar conforme certidão da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da São José de Ribamar anexa.
Sustentou, ainda, que posteriormente o Requerente RONALD PIMENTEL CUNHA, comprou a referida área do Sr.
EVERALDO AZEVEDO SOARES, em 05 de janeiro de 2015.
Ressalta-se, Nobre Julgador(a), que o bem guerreado foi adquirido há bastante tempo, e durante todo esse período, a Imobiliária mencionada acima não entregou ao comprador do imóvel, documentação necessária para transmissão da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Sustentaram, também, que é válido mencionar que, a Imobiliária Santana Ltda e Araçagy Administração e Vendas Ltda, são parceiras na venda dos empreendimentos mencionado acima, e que inclusive existem vários processos neste juízo contra Araçagy Administração e Vendas Ltda, por não cumprir como que é de sua responsabilidade, como entregar documentação para transmissão da propriedade do imóvel.
Sustaram,
por outro lado, que o imóvel foi vendido pelo senhor de nome Marcos, que inclusive tomou ciência da venda do imóvel pelo senhor Everaldo Soares para o senhor Ronald Pimentel, o qual sempre se dirigia ao imóvel para realização de limpeza e manutenção, o qual posteriormente já realizou a venda deste para um terceiro de interessado.
Sustentou, outrossim, que certo dia quando se dirigiu ao seu imóvel, se deparou com uma situação inteiramente obscura, visto que ao chegar ao local do imóvel deparou-se com uma construção de uma residência em seu terreno, o qual argumentou com os trabalhadores que ali estavam, que o terreno era de sua propriedade, e não poderiam construir naquele lugar, então os trabalhadores disseram que ele deveria falar como chefe deles, que não se encontrava naquele momento.
Sustentou, por fim, que no dia seguinte o senhor Ronald retorna ao seu terreno, encontra o chefe dos trabalhadores, que se apresentou como Anderson, e que informou que o Marcos( o mesmo que vendeu o lote para o senhor Everaldo Azevedo Soares) havia vendido aquele lote para ele, que inclusive estava construindo uma casa para ser vendida e financiada pela Caixa Econômica Federal por um de seus clientes.
O senhor Ronald Pimentel Cunha, após o ocorrido, se dirigiu até a imobiliária em que o senhor Marcos trabalha, e relatou o ocorrido, indagando o que estava acontecendo, então o senhor Marcos informou que havia vendido o terreno, porque o senhor Ronald Pimentel Cunha havia demorado para realizar a transferência junto ao cartório.
Pleiteou concessão de tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel, e procedência do pedido com adjudicação do imóvel em nome do Requerente, o que foi indeferido O Requerente foi intimado para corrigir o valor da causa, o que foi atribuído o valor da causa para o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Houve diversas tentativas de citação das Requerias, o que de fato ocorreu, não tendo estas apresentado contestações, sendo decretada a revelia, como se vê do ID 30708729.
Foi ordenado a intimação dos autores para dizerem sobre a produção de provas, o que pleitearam a produção de provas testemunhais, arrolando as mesmas.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidas as provas.
Feitas alegações finais oral, ficando o processo concluso para decisão. É relatório.
DECIDO De inicio registro que este magistrado esteve em gozo de férias no período compreendido entre 01 de junho a 30 a 30 de julho 2021.
Após o retorno das atividades laborativas, o mesmo foi designado para a Central de Inquéritos e Custódias, sendo designado para atuar na 5ª Vara Criminal e São Luis, no período de 16 a 30 de agosto de 2021.
Desta forma, esses foram os motivos que impedirem de prestar a jurisdição em tempo mais razoável, nos termos da norma regente.
Feito este registro passo ao exame de mérito da querela, nos seguintes termos: O primeiro Requerente realizou a compra e venda de imóvel, no ano de 1999, vendido pela Imobiliária Santa na Ltda, conforme recibos de pagamento em anexo, imóvel do empreendimento imobiliário localizado no Loteamento Altos do Turu III, São João Batista dos Vinhais, Rua 09, Quadra 18, Lote 11B, situado na Cidade de São José de Ribamar conforme certidão da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da São José de Ribamar anexa.
Sustentou, ainda, que posteriormente o Requerente RONALD PIMENTEL CUNHA, comprou a referida área do Sr.
EVERALDO AZEVEDO SOARES, em 05 de janeiro de 2015.
Ressalta-se, Nobre Julgador(a), que o bem guerreado foi adquirido há bastante tempo, e durante todo esse período, a Imobiliária mencionada acima não entregou ao comprador do imóvel, documentação necessária para transmissão da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Sustentou, outrossim, que certo dia quando se dirigiu ao seu imóvel, se deparou com uma situação inteiramente obscura, visto que ao chegar ao local do imóvel deparou-se com uma construção de uma residência em seu terreno, o qual argumentou com os trabalhadores que ali estavam, que o terreno era de sua propriedade, e não poderiam construir naquele lugar, então os trabalhadores disseram que ele deveria falar como chefe deles, que não se encontrava naquele momento.
Sustentou, por fim, que no dia seguinte o senhor Ronald retorna ao seu terreno, encontra o chefe dos trabalhadores, que se apresentou como Anderson, e que informou que o Marcos(o mesmo que vendeu o lote para o senhor Everaldo Azevedo Soares) havia vendido aquele lote para ele, que inclusive estava construindo uma casa para ser vendida e financiada pela Caixa Econômica Federal por um de seus clientes.
O senhor Ronald Pimentel Cunha, após o ocorrido, se dirigiu até a imobiliária em que o senhor Marcos trabalha, e relatou o ocorrido, indagando o que estava acontecendo, então o senhor Marcos informou que havia vendido o terreno, porque o senhor Ronald Pimentel Cunha havia demorado para realizar a transferência junto ao cartório.
Em depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento, os Requerentes declararam que a escritura do terreno e planta da área do terreno é de 30m2, e que no Cartório de Registro de imóveis, contém o registro de 7,50 x 30m2.
Os Requerentes também declararam que as Requeridas não se negaram a darem a quitação imobiliária, bem como não se negaram a registrarem o imóvel em nomes dos mesmos, que procuraram por diversas vezes o senhor Marco, sem encontrá-lo e não voltaram mais ao recinto.
Foi declarado também que o sócio da primeira Requerida revendeu o imóvel para outra pessoa, e que esta pessoa já se encontrava edificando uma casa para ser financiada pela Caixa Econômica Federal.
O novo comprador do imóvel, bem como a Caixa Econômica Federal, não figuraram no pólo passivo da presente demanda, o que salvo melhor, deveria se agasalharem ao pólo passivo, por ser terceiros interessados, nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 268/STF.
IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato do juiz de direito da 15ª Vara Cível de Brasília, alegando que seria ilegal a decisão de mérito proferida nos autos do processo 2014.01.1.030016-3, na qual foi determinada obrigação de fazer ao ente público. 2.
O recorrente sustenta que não integrou a lide no referido processo e que, na sentença, a autoridade impetrada determinou "(...) que fosse oficiado o DETRAN/DF para que transferisse a propriedade do bem, além de débitos e infrações de trânsito gerados a partir de 06.08.2007; bem como que fosse oficiada a Secretaria de Estado da Fazenda do DF, 'para que transfira os débitos relativos ao veículo em questão, contraídos após 06.08.2007, para o nome do réu'". 3.
A compreensão esposada pela Corte de origem está em desacordo com a orientação do STJ de que o enunciado da Súmula 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado")"merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado (...)" (AgRg no MS 21.483/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.5.2015).
Precedentes: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; AgInt no RMS 52.690/AM, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.9.2017; RMS 24.384/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no Ag 790.691/GO, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 24.6.2008. 4.
Recurso Ordinário provido.(STJ - RMS: 59987 DF 2019/0035749-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)” Além dos terceiros interessados não integrarem à lide, não houve obstáculos legais, a ensejar a adjudicação compulsória, ao contrário, ficou comprovado que a falta de outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro imobiliário, se deu em razão da venda do mesmo imóvel para outra pessoa, o que enseja a demanda pela via própria para resolução deste litígio.
Como se vê, os Requerentes não cumpriram o ônus da prova quanto a demonstração dos requisitos da adjudicação compulsória, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A jurisprudência segue a norma regente senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II do CPC/15). 2.
Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10685130003864001 Teixeiras, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - AUTOR.
Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, sob pena de ser o pedido inicial julgado improcedente.(TJ-MG - AC: 10079120434521003 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)” Não tendo havido a desincumbência do ônus da prova, o pedido deve ser rejeitado com julgamento de mérito, na forma do art. 485, I, primeira parte do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido com julgamento de mérito, na forma da fundamentação acima esboçada.
Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter havido resistência das Requeridas.
P.R.I.
Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São José de Ribamar,MA 10 de agosto de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, designado pela Portaria-CGJ-5692021, para presidir o feito perante a 2ª Vara do Termo Judiciário acima descrito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
28/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800811-64.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RONALD PIMENTEL CUNHA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 REQUERIDO(A)(S): IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento aos despachos de ID 43965711 e 32009985 proferidos pelo Dr.
José Ribamar Serra, Juiz de Direito Auxiliar, presidindo nos presentes autos em razão da sua nomeação na Portaria-CGJ-5692021, agendo o dia 26/05/2021 às 09:30 horas para a realização de audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada de modo virtual, através da sala de videoconferência da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Esclareço que o acesso à sala de videoconferência pode ser realizado através de quaisquer meios eletrônicos (computador, notebook, celular, tablet, entre outros), desde que possuam acesso à internet.
Para tanto segue anexo orientações para acesso à sala de videoconferência, para que advogados e/ou defensores possam repassar as informações e orientações necessárias às partes e suas testemunhas, para o devido acesso à sala virtual. Informo que a tentativa de acesso à sala de videoconferência deve ser realizada apenas na data e hora designada nos autos. São José de Ribamar, 22 de abril de 2021. LUANNA COUTINHO DOS ANJOS SECRETÁRIA JUDICIAL -
22/04/2021 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/05/2021 09:30 em/para 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
22/04/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de RONALD PIMENTEL CUNHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de EVERALDO AZEVEDO SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:26
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de EVERALDO AZEVEDO SOARES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de RONALD PIMENTEL CUNHA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800811-64.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RONALD PIMENTEL CUNHA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 REQUERIDO(A)(S): IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): DESPACHO A audiência designada para o dia 03/02/2021 não se realizou em razão dos motivos constante da Ata do Id 40605921, sendo que dos registros, consta a falta de intimação das testemunhas por insuficiência de endereço, o que entendo seja prudente indagar as partes sobre a redesignação da audiência em referência.
Assim, determino sejam intimadas as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem sobre a insistência na realização da audiência de instrução e julgamento, para evitar alegação de eventual cerceamento de defesa.
Havendo manifestação pela insistência da realização da audiência, agende o senhor secretário dia e hora, para audiência de instrução e julgamento, que deverá ser por vídeo conferência em razão do aumento da pandemia do Covid-19, que vivenciamos, sendo que a referida audiência deverá ser compatível com a agenda deste julgador com a agenda do juízo da 1ª Vara do Paço do Lumiar.
Proceda-se as intimações da partes, dos advogados e das testemunhas, sendo estas deverão ser intimadas pelos seus advogados, na forma da lei, com o fornecimento do link e senha de acesso à sala da audiência.
Fica de logo advertido, que o não comparecimento das partes, dos advogados e das testemunhas de forma injustificada, será de logo encerrada a instrução processual e julgado o processo no estado em que se encontra. Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luis, 04 de março de 2021.
José Ribamar Serra Juiz auxiliar designado para presidir este feito perante a 2ª Vara Cível – Portaria – CGJ 5692021 -
04/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:37
Decorrido prazo de EVERALDO AZEVEDO SOARES em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:30
Decorrido prazo de RONALD PIMENTEL CUNHA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800811-64.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RONALD PIMENTEL CUNHA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR - MA17576 REQUERIDO(A)(S): IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidões de ids nº. 36963968, 36026795, 36026790 e 35935747 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s), tendo em vista a redesignação da audiência de instrução e julgamento conforme despacho de id nº. 38079669. São José de Ribamar, Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
05/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/02/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
07/12/2020 10:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 19:35
Juntada de diligência
-
19/10/2020 18:37
Juntada de diligência
-
13/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2020 15:14
Juntada de diligência
-
24/09/2020 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 21:25
Juntada de diligência
-
23/09/2020 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:05
Juntada de diligência
-
15/09/2020 18:56
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2020 18:56
Juntada de diligência
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
11/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO AZEVEDO SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de RONALD PIMENTEL CUNHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:09
Juntada de petição
-
06/05/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 14:45
Decretada a revelia
-
03/03/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:30
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 01:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 15:18
Juntada de diligência
-
26/01/2020 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 06:02
Juntada de diligência
-
15/01/2020 13:16
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2020 13:16
Juntada de diligência
-
14/01/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 16:14
Juntada de Mandado
-
19/12/2019 12:23
Juntada de Mandado
-
15/12/2019 19:18
Juntada de petição
-
06/12/2019 12:33
Juntada de petição
-
05/12/2019 12:50
Juntada de petição
-
14/11/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 02:55
Decorrido prazo de RONALD PIMENTEL CUNHA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 02:54
Decorrido prazo de EVERALDO AZEVEDO SOARES em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 23:41
Juntada de petição
-
09/04/2019 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
21/03/2019 01:51
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 12:01
Juntada de diligência
-
24/02/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2019 18:17
Juntada de diligência
-
18/02/2019 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 09:48
Juntada de Mandado
-
08/02/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 11:05
Juntada de Ofício
-
21/01/2019 09:38
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 09:38
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 16:09
Juntada de Mandado
-
18/01/2019 13:05
Juntada de Mandado
-
17/01/2019 15:22
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 10:30.
-
17/01/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2018 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2018 23:59:00.
-
30/11/2018 17:15
Juntada de petição
-
14/11/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 17:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/11/2018 08:12
Juntada de petição
-
01/11/2018 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2018 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/10/2018 13:37
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 08:30.
-
03/10/2018 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 20/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-40.2013.8.10.0125
Maria de Fatima Gomes Costa
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2013 00:00
Processo nº 0839454-97.2020.8.10.0001
Claudilene Pires Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 15:50
Processo nº 0805206-93.2018.8.10.0060
Localiza Rent a Car S/A
Francisco Rodrigues de Lima
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2018 08:23
Processo nº 0802276-23.2018.8.10.0054
Nara Rejane Santana Almeida Sereno
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Jose Mendes Josue
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 17:14
Processo nº 0801018-48.2020.8.10.0008
Antonio de Jesus Duarte Sodre
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 00:35