TJMA - 0802866-77.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 13:14
Decorrido prazo de ENEZIO DA SILVA GOMES em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:19
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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14/03/2022 09:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 05:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 05:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:15
Extinto o processo por desistência
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14/01/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 13:22
Juntada de termo
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de ENEZIO DA SILVA GOMES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 16:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 11:20
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802866-77.2021.8.10.0059 Requerente: ENEZIO DA SILVA GOMES Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, uma vez que o endereço do reclamante informado na inicial situa-se na CIDADE OPERARIA .
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 02ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Nota-se, portanto, que o Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se. São José de Ribamar, 11 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/11/2021 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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