TJMA - 0840091-87.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:13
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/02/2025 16:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:01
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:58
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:03
Juntada de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840091-87.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NECILDA MARIA DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Passando à análise da petição de impugnação, verifica-se que o Estado do Maranhão arguiu, em síntese: a) inexigibilidade do título judicial; b) excesso de execução por vinculado à tese firmada no IAC nº 18.193/2018; c) excesso de execução considerando o marco final o ano de 2012.
Essa matéria de defesa foi enfrentada na resolução do IAC nº 18.193/2018, vinculando este juízo para adotar o mesmo entendimento, razão pela qual transcrevo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) De início, rechaço a preliminar de não cabimento da Apelação, uma vez que os embargos à execução contra a Fazenda Pública foram opostos em 20/10/2015 (fls. 2/19), antes, portanto, da entrada em vigor do atual CPC.
Referidos embargos foram processados e julgados em 27/7/2016 (fls. 192 e 192/v) como ação incidental autônoma, razão por que o ato judicial impugnado tem natureza de sentença, sendo recorrível por meio de Apelação (CPC, art. 1.009 caput c/c art. 14 2ª parte).
Nesse sentido: “processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação” (REsp 1. 044.693/MG, Rel. p/ acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de Execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA em face da Lei 7.072/1998, que fixou as remunerações dos professores da rede estadual de ensino em desacordo com a Lei 6.110/94 (antigo Estatuto do Magistério), norma que, dentre outros direitos, previa a observação de um interstício remuneratório de 5% de uma referência para outra, dentro de cada classe da carreira.
O dispositivo da sentença encontra-se vazado nos seguintes termos: “Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data”(fl. 54, dos autos da execução).
Em suma, na sentença da Ação Coletiva - posteriormente confirmada em Acórdão deste TJMA - foi reconhecida a invalidade da Lei 7.072/98, que havia acabado com o interstício de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, bem como determinou-se o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância do referido interstício.
Como já assentado no julgamento de instauração do Incidente perante a Quarta Câmara Cível, o presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí a necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal.
Portanto, com fundamento no §2° do art. 947 do CPC, submeto este Incidente, instaurado pela colenda Quarta Câmara Cível, para admissão pelo Colendo Plenário, passando, caso admitido, desde logo ao julgamento do mérito da Apelação, vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.”(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).
Passo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto ao termo inicial, é óbvio ululante que a sentença, ao considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995, o fez apenas na eventualidade, já que entre essa data (1°/11/1995) e a edição da Lei 7.072/1998 (contra a qual se insurgiu a Ação Coletiva), não há diferença remuneratória a ser paga.
Portanto, não se está modificando a sentença, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do §3º do art. 489 do CPC.
Com efeito, antes da norma estadual impugnada na Ação que serviu de base para o título ora executado (que é do ano de 1998), as remunerações dos profissionais do magistério vinham sendo pagas exatamente conforme pontuado nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério.
A própria petição inicial da Ação Coletiva jamais se referiu ao período anterior à Lei 7.072/1998, pois do pedido consta expressamente que as diferenças objeto da referida ação coletiva seriam devidas a partir de 1998.
Ora, se a Ação Coletiva que deu ensejo ao título judicial foi proposta em face de uma lei estadual, repita-se, do ano de 1998 (Lei 7.072/1998), a qual previa, em seu art. 3°, que os seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1° de fevereiro de 1998, é evidente que não há o que liquidar com relação ao período anterior à data em que a referida lei estadual começou a produzir efeitos.
Os exequentes que estão inserindo em seus cálculos supostas diferenças anteriores a 1° de fevereiro de 1998 estão a efetuar a cobrança de um crédito sabidamente inexistente, num tipo de atuação judicial que beira a má-fé. É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: “sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Prosseguindo, tenho que há impropriedade dos cálculos, também, quanto ao termo final dos créditos devidos à Apelada.
O Apelante sustenta que o termo final dos créditos deve coincidir com o mês de maio de 2003, em que promulgada a Lei 7.885, que restabeleceu o escalonamento de 5% entre as referências das classes do Grupo Operacional Magistério.
Razão assiste, em parte, ao Estado do Maranhão. É que, apesar de o título judicial não ter estabelecido o termo final para pagamento das diferenças vincendas, não se pode olvidar que a coisa julgada nas ações que versem relações jurídicas continuadas ou de trato sucessivo opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada.
Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus.
Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada"(STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda).
No mesmo sentido: REsp 594.238/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; entre outros.
A previsão normativa desse especial efeito da coisa julgada nas relações de trato sucessivo consta expressamente do art. 505 I do CPC/2015, que, repetindo disposição contida no art. 471 I do CPC/1973, dispõe:"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo (?) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
Pois bem, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado Apelante admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória n° 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Acolhida a tese pelo Tribunal Pleno, cumpre apenas aplicá-la ao caso concreto, na forma da deliberação do órgão máximo deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao presente Recurso de Apelação para o fim de, reconhecendo o excesso de execução, determinar que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii)termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC. É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2019.” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum.
No mais, observa-se que o Estado do Maranhão também alega tese de prescrição da ação executiva em processos que tratam da mesma matéria, contudo, denota-se a distribuição da Ação Rescisória nº 2868/2013 (extinta sem resolução de mérito, com homologação do pedido de desistência devido a acordo homologado pelas partes no processo de origem), havendo, pois, a interrupção do prazo prescricional: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (TJMA – Apelação Cível nº 0840337-49.2017.8.10.0001 – Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2019)”.
Ademais, as execuções individuais decorrentes do Proc. nº 14.440/2000 tratam, na verdade, de continuação e desmembramento do procedimento de cumprimento de sentença do referido processo por ordem do juízo de origem, que por critério do juiz indeferiu o pedido de habilitação de diversos substituídos e determinou a distribuição de processos autônomos, inexistindo, pois, que se falar em prescrição dessas ações individuais, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TUMULTO PROCESSUAL.
DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07077244720208070000 DF 0707724-47.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, pois, que afastada a tese de prescrição da ação executiva individual.
No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
12/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2021 19:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:38
Juntada de petição
-
24/07/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/05/2019 11:40
Juntada de petição
-
09/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001390-39.2012.8.10.0128
Umbelina de Jesus Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2012 00:00
Processo nº 0000352-74.2009.8.10.0070
Flavio Igor Sousa Ewerton
Tolentina Morais Gomes
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 07:06
Processo nº 0832009-91.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Wandeson Pereira da Costa
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 10:02
Processo nº 0000540-15.2009.8.10.0055
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Augusto Ribeiro
Advogado: Joao Jose da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2009 00:00
Processo nº 0805791-31.2018.8.10.0001
Maria Auxiliadora Gomes Pinto Caldas
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2018 15:46