TJMA - 0831682-83.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:55
Baixa Definitiva
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04/04/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAMILSON BARBOSA SENA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:57
Juntada de petição
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03/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0831682-83.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: RAMILSON BARBOSA SENA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.161) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 158/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
PROVA NEGATIVA.
INEXIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0831682-83.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: RAMILSON BARBOSA SENA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.161) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, merecendo conhecimento.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pugna pelo deferimento de auxílio-natalidade, em razão do nascimento de sua filha RAMYELLE MARIANA PEREIRA SENA em 29/06/2019.
Afirma que requereu o benefício administrativamente ainda em 2019, entretanto o Estado do Maranhão nunca realizou o pagamento.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar se a sua esposa/companheira já recebeu o referido benefício (em caso de ser segurada), contexto em que não seria devido o pagamento ao requerente.
Em suas razões recursais, sustenta o demandante que os requisitos para o gozo do benefício já foram avaliados no bojo do processo administrativo nº 244060/2019, entretanto não fora realizado o pagamento, pugnando pela reforma da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Por outro lado, em contrarrazões, alega o Estado do Maranhão que a parte autora não comprovou que preenche os requisitos para o recebimento do auxílio natalidade, como, por exemplo, se a genitora do seu filho ainda não recebeu o benefício tendo em vista que o pagamento deve ser efetuado a apenas um dos pais, requerendo o improvimento do recurso.
Pois bem.
O artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, prevê como prestação assistencial o auxílio-natalidade nos seguintes termos: Art. 29.
O auxílio-natalidade, custeado com recursos do Tesouro Estadual, garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada após 12 (doze) meses de contribuição ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, uma quantia paga de uma só vez, igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual.
Desta forma, para recebimento do benefício, o servidor/segurado deve comprovar dois requisitos, quais sejam, o período de carência correspondente a 12 contribuições mensais ao Sistema de Seguridade e o parto de sua esposa ou companheira não segurada.
No caso dos autos, o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo apresentado certidão de nascimento de sua filha (id 17746007) e o cumprimento da carência pela juntada de suas fichas financeiras (id 17746011), não cabendo a exigência da prova de não recebimento do benefício pela genitora da sua filha.
Isso porque exigir a produção de prova negativa, ou seja, da falta de condição de segurada da genitora, equivaleria à produção de prova diabólica.
Neste caso, é dever da Administração Pública demonstrar o recebimento do auxílio pela genitora, situação apta a afastar o pagamento ao pai/segurado, nos termos do § 2º artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 73/20041.
Ademais, por se afigurar como impeditivo do direito do autor, o ônus da prova de tal fato é da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando o reclamado ao pagamento do benefício de auxílio-natalidade, em valor igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, ao servidor RAMILSON BARBOSA SENA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 20:06
Conhecido o recurso de RAMILSON BARBOSA SENA - CPF: *22.***.*25-20 (REQUERENTE) e provido
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22/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:35
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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