TJMA - 0818905-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 12:22
Baixa Definitiva
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14/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0818905-35.2021.8.10.0000 APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA APELADO: LUZINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/MA 6253) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESENÇA DA MOTIVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na espécie não apenas existiu o motivo como a motivação, contemporâneos à promoção do apontado ato administrativo, como também não houvera inobservância para com o princípio do devido processo legal, haja vista que as razões de fato e de direito que levaram à Administração a proceder a relotação do servidor se encontram adequada e suficientemente expostas no ato administrativo. 2.
Apelação provida.
DECISÃO MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, inconformado com o pronunciamento do Juízo da Comarca de Eugênio Barros que houvera concedido a segurança vindicada por LUZINETE PEREIRA DA SILVA, interpõe recurso de apelação cível.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Luzinete Pereira da Silva em face de ato praticado pelo secretário municipal de Educação do Município de Senador Alexandre Costa/MA, por meio do qual alega que, em razão de duas aprovações em concurso público, ocupa dois cargos de professora no município, e exercia suas funções em duas unidades escolares, localizadas na sede municipal.
Sustenta, ainda, que, por ato abusivo da autoridade impetrada, foi removida por um dos cargos, para prestar serviços na Unidade Escolar Mm.
Marco Maciel, na Vila São Paulo, distante cerca de 50 km da sede, o que ofende os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da motivação.
Em razão disso, pleiteia a anulação do ato de transferência materializado no Oficio n°25/2015, mantendo-a no exercício do cargo, no mesmo local de antes da remoção.
Em suas informações, o impetrado aduz que a impetrante foi removida no interesse da Administração Pública, em razão da falta de professor na unidade escolar existente na Vila São Paulo, o que é motivação suficiente para a relotação da servidora, que não é detentora da prerrogativa da inamovibilidade.
As razões recursais se prestam a dizer que o ato em discussão está acompanhado da necessária motivação, daí porque a necessidade da reforma da sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Dou provimento ao recurso, o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Excelso STJ (NCPC, arts. 926, 927 e 932).
Na espécie não apenas existiu o motivo como a motivação, contemporâneos à promoção do apontado ato administrativo, como também não houvera inobservância para com o princípio do devido processo legal, haja vista que as razões de fato e de direito que levaram à Administração a proceder a relotação de servidor se encontram adequada e suficientemente expostas no ato.
Inobstante isso, a presunção que deve mover a prestação jurisdicional na fase em que os autos originários se encontram vai para além da hipótese de sua comprovação nestes autos, mas, também, por decorrência de um princípio constitucional, com base na convivência da separação dos poderes; e por força de uma característica dos atos administrativos.
Pelo primeiro, o da conformidade constitucional ou da correção funcional, implica na postura do Poder Judiciário em deferência aos demais poderes, no caso, o Executivo Municipal.
De acordo com esse princípio se deve verificar qual é o espaço próprio de cada poder e se ter a liberdade de respeitar cada um, como corolário da separação dos poderes.
A interpretação deve ser voltada pela manutenção do sistema de repartição das funções estatais, tal como concebido pelo texto constitucional, a ponto de não se admitir resultados que desconsiderem a vocação de cada um (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.
Direito constitucional: teoria, história e método de trabalho. 1 reimpr.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 444).
Pelo segundo, e em complemento, a presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, o que remete a uma qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até srem questionados em juízo com base em reforço de argumento palpável. (DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407).
Enfim, tenho que na tensão entre os valores da administração pública versus servidor público, por assim dizer, que permeia a lide, a balança de presunção da legitimidade do ato administrativo me faz proferir entendimento que não se identifica com o esposado em sentença.
Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado (STJ, MS 12.629/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJU de 24/09/2007).
Oportuno salientar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público.
Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 06/10/2014; RMS 25.512/RR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011.
De fato, consoante a jurisprudência do STJ, os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/13 (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 10/09/2013).
No mesmo sentido, da doutrina, colhe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "(...) nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (in Curso de Direito Administrativo, 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).
A propósito, ainda, os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
ESTADO DO TOCANTINS.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público.
Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013.
REsp 1.331.224/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. 3.
Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante. (...) 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento" (STJ, RMS 42.696/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2014).
Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para a denegação da segurança. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
16/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:02
Conhecido o recurso de LUZINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*53-72 (REQUERENTE) e RAIMUNDO NONATO FERREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*30-53 (APELADO) e provido
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16/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO Nº 0818905-35.2021.8.10.0000 APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA APELADO: LUZINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/MA 6253) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
REDISTRIBUA-SE livremente no âmbito das Câmaras Cíveis Isoladas.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:26
Declarada incompetência
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08/11/2021 13:44
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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