TJMA - 0802312-76.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA FARIAS VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:27
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:33
Juntada de diligência
-
30/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:02
Juntada de diligência
-
20/06/2023 08:00
Juntada de petição
-
20/06/2023 01:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA FARIAS VASCONCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA FARIAS VASCONCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:19
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:19
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:19
Juntada de petição
-
03/10/2022 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
03/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:54
Juntada de despacho
-
14/12/2021 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:45
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 19:33
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802312-76.2020.8.10.0060 AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA CARVALHO RÉU(S): PATRICIA FARIAS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 21/11/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
21/11/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 10:34
Juntada de apelação cível
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802312-76.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA CARVALHO REU: PATRICIA FARIAS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA RITA DE CASSIA DE SOUSA CARVALHO, já qualificado nos autos, propuseram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em desfavor de PATRICIA FARIAS VASCONCELOS, informando, que celebrou com a ré contrato de gaveta e pagou o valor de R$ 14.000, pelo imóvel localizado na Rua Lírios, Quadra U, Casa 14, Bairro Padre Delfino II, Timon/MA.
Diz reside no imóvel desde 13/08/13 e que a pate ré invadiu o imóvel em 23/07/18.
Diz que a ré reteve seus bens pessoais e que tentou pagar as prestações em atraso na Caixa Econômica, mas que a ré não quer receber.
Requer o julgamento procedente da ação.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 31709936 - Pág. 9, dentre outros documentos.
Despacho de ID nº 317009936-pág 14 determinando a citação.
Termo de audiência de justificação no ID nº 31709936 - Pág. 23.
Decisão de ID nº 31709936 - Pág. 30 determinando a notificação da Caixa Econômica Federal.
Contestação de ID nº 31709936 - Pág. 43 alegando, em sede de preliminar,a inexistência de posse prévia, bem como a inexistência de esbulho por parte da demandante.
Requer a manutenção da posse.
Petição da demandada de ID nº 31709936 - Pág. 49 informando que a requrente invadiu seu imóvel e requerendo a imeditada desocupação do mesmo.
Caixa Econômica informa, no ID 31709936 - Pág. 53, interesse no feito.
Decisão de ID nº 31709936 - Pág. 57 remetendo os autos para a Justiça Federal.
Decisão de ID nº 31709936 - Pág. 66 determinando o retorno dos autos.
Despacho de ID nº 34690253 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Petição da demandante de ID nº 34769929 requerento oitiva de testemunhas.
Petitório da demandada de ID nº 36970256 informando que não existem provas a serem produzidas.
Manifestação do autor de ID nº 53580816 requerendo a procedência do pedido.
Despacho de ID nº 38493827 determinando a intimação da parte demandante para a juntada de documento.
Petição da ré de ID nº 38862479 informando a quebra de contrato e a retomada da posse pela demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Cumpre destacar, ainda, que em sede de manifestação de ID 3476929, a parte demandante requereu a oitiva de José Benedito Silva e Jackson Moises de Sousa Silva, que já foram ouvidos na audiência de justificação (termo de ID 15652234 – nos autos do processo originário do presente feito de n.º 0804421-34.2018.8.10.0060), momento em que a parte autora postulou a dispensa da testemunha FRANCINALDO DE OLIVEIRA LEITE.
Por conseguinte, INDEFIRO TAL PLEITO. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1– DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a parte demandada alega que a parte autora não exercia da posse do imóvel.
No entanto, tais fatos somente poderão serem analisados durante a instrução processual, considerando tratar-se de um pedido de reintegração de posse, sendo a parte ora demandante uma possível cessionária e não proprietária, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2 - MÉRITO 2.1 – DO CONTRATO DE GAVETA Com a análise da documentação juntada aos autos, bem como pelo teor da peça de contestação, verifica-se que a Alienação Fiduciária do imóvel objeto da presente lide encontra-se averbada no registro do citado imóvel, garantindo, assim, a publicidade do ato e, por conseguinte, conhecimento de terceiros.
Analisando o presente feito, verifica-se que a parte demandante declarou, em sede de inicial, que “lavrou com a ré uma Procuração Pública conferindo poderes especiais para “arrendar” o imóvel localizado na Rua Lírios, Quadra U, Casa 14, Bairro Padre Delfino II, Timon/MA.
Para tanto, a ré conferiu à autora plenos poderes para transferir o bem para o nome da autora ou de terceiro.
Ou seja, foi um “contrato de gaveta” relativo a um imóvel financiado pela caixa no qual a ré vendeu o bem para a autora e esta se comprometeu a pagar a dívida.” Nestes termos, constata-se que a parte autora tinha pleno e total conhecimento de que o imóvel supostamente adquirido não era de propriedade da Sra.
PATRÍCIA FARIAS VASCONCELOS, por tratar-se de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.
No caso ora apreciado, sem analisar a anuência ou não da Caixa Econômica, passo a apreciar o eventual cumprimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Exsurge dos autos a prova de que as partes firmaram contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, tendo sido assinada procuração pública, por parte da demandante, repassando poderes em relação ao imóvel para a parte autora (documento de ID 31709936 - Pág. 13).
O depoimento do informante JOSÉ BENEDITO DA SILVA SANTOS, realizado nosautos da presente ação, com a numeração inicial de 0804421-34.2018.8.10.0060, informou a este juizo que: … que comprou um terreno da Rita e que não conseguiu recebeu R$ 14.000,00; que passou R$ 28.000,00 para a Rita; que ouviu que as partes estavam fazendo uma negociação; que a autora queria sacar R$ 14.000,00 do dinheiro para entregar para Patrícia; que conhece o imóvel em disputa e que ia lá deixar correspondência para a Rita; que a casa foi reformada; que ia lá assim que a autora comprou a casa; que na casa morava Monoel e Rita; que a autora reformou a casa e murou; que não sabe quem atualmente mora na casa; que não foi no imóvel e que não sabe sobre a invasão; ...
O informante JACQUES CHIRAC DE SOUZA SILVA disse a este juízo que: … … que a autora comprou a casa da Patrícia, que morava lá desde 2013; que mora próximo a casa em disputa; a Patrícia invadiu a casa dela no mês passado; que atualmente mora alguém conhecido da demandada e não é a Patrícia; que os bens de uso pessoal da dona Rita foram retidos; que a autora pagava normalmente as prestações da Caixa; que a casa tinha móveis normais. ...
Assim, entende-se que as alegações que constam na inicial restam demonstradas nos autos, havendo da celebração contratual ocorrida entre as partes.
Cabe às partes que celebraram um acordo contratual o cumprimento fiel dos termos da avença, de forma a não ocorrer onerosidade excessiva a uma delas, o que geraria desequilíbrio contratual.
Observa-se que a parte autora compareceu em juízo requerendo o cumprimento do contrato de gaveta firmado entre as partes.
Porém, em sede de exordial, informa a este juízo que: “passou por dificuldade financeira e atrasou o pagamento das prestações da CEF que estão em nome da ré.” O Código Civil estabelece que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme entendimento dominante na doutrina nacional, a RESCISÃO DO CONTRATO com suas consequências legais é possível quando existir algum tipo de vantagem excessiva para um dos contratantes que possa gerar algum tipo de desequilíbrio contratual.
Nesse caso, o magistrado pode determinar a rescisão com o fundamento de que houve contraprestação desigual.
Nesse sentido, tem-se que a rescisão contratual é um tipo de cancelamento em decorrência do inadimplemento por uma das partes dos termos estabelecidos contratualmente.
A FALTA DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOS TERMOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE FAZ GERAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL.
No caso dos autos, como informado pela parte autora, esta deixou de cumprir sua obrigação contratual, qual seja, o pagamento das prestações do citado imóvel perante a Caixa Econômica Federal, gerando, por conseguinte, débitos em nome da parte demandada.
O posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de ser rescindido somente mediante a comprovação da abusividade contratual, com descumprimento da avença, como ocorreu nos presentes autos.
Vejamos o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE GAVETA.
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS PELA CESSIONÁRIA.
QUEBRA DO CONTRATO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A respeito do “contrato de gaveta” firmado entre as partes, verificada a inadimplência da cessionária por três parcelas, além de atraso em praticamente todas as prestações mensais do financiamento (além de inadimplência condominial), evidenciada a insegurança da cedente quanto ao pacto celebrado, máxime em razão do ajuste ter sido feito em duzentos e quarenta meses, o que autoriza a conclusão de procedência dos pedidos de rescisão e reintegração de posse, pela quebra contratual.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) Entende-se, assim, que, RESTOU CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, por deixar de cumprir os termos acordados entre as partes, com atraso no pagamento das prestações.
Por conseguinte, descabida a pretensão da parte autora de rescisão contratual, considerando que resta demonstrado nos autos que a promovente deu causa ao inadimplemento contratual. 2.1 – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração é o meio hábil que se pode valer o possuidor que sofrer esbulho, devendo, assim, analisar quem é o efetivo possuidor.
Nesse sentido, a parte demandante busca reaver a posse direta do imóvel.
Conforme aduz o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil determina que: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Neste sentido, o possuidor deverá agir como proprietário, detendo o bem para seu uso, sendo, necessária, apenas, a conduta objetiva de deter o imóvel.
Assim, é necessário o exercício de fato da posse do bem.
No presente caso, a requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, à luz da documentação que instruiu a inicial, a demandante não provou o efetivo exercício da posse justa reivindicada em sede de inicial.
Observa-se, que o pleito possessório da parte ré é baseado na rescisão do pacto ocorrido, não cabendo, assim, a análise quanto ao exercício de posse anterior pela autora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que cabe à parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência disciplina a obrigação do autor de comprovar o exercício da posse de forma mansa e pacífica, bem como os fatos que levaram a perda da posse; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.(TJ-MG - AC: 10434120001079001 Monte Sião, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
POSSE NÃO COMPROVADA. 1.
Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (animus), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF 20.***.***/7285-26 DF 0021372-11.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2018 .
Pág.: 173/17) Dessa forma, cabe à parte demandante comprovar nos autos o exercício manso e pacífico do bem indicado na inicial, bem como o esbulho praticado pela parte demandada, o que não ocorreu, considerando que não comprovou o cumprimento do contrato de gaveta firmado.
Destaca-se, ainda, que a suplicante deveria comprovar no feito a data da realização do esbulho.
No entanto, tais informações inexistem nos autos.
O descumprimento do contrato de gaveta por parte do comprador enseja a restituição do bem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
RETOMADA DO BEM.
Ainda que se sustente o litisconsórcio passivo necessário com base no Código Processual revogado (vigente ao tempo da propositura da ação), no presente momento a denunciação à lide é facultativa, podendo a parte que se sentir prejudicada exercer o direito regressivo, em ação autônoma, com base no Art. 125, § 1º, do CPC/2015.Contrato de gaveta rescindido e imóvel financiado retomado pelo mutuário, porquanto a cessionária deixou de cumprir as obrigações firmadas, como o não pagamento das prestações mensais junto ao agente financiador.O apelante, que se sub-rogou nos direitos e deveres da cessionária, também deixou de pagar a dívida junto à Caixa Econômica Federal, motivo por que deverá devolver o imóvel ao apelado/mutuário, o qual, demandado pelo agente financiador, realizou acordo de negociação do débito.A restituição do valor desembolsado pelo apelante para compra do imóvel deve ser discutida em ação apropriada, sobretudo porque sequer foi pago ao apelado/mutuário, mas à cessionária originária.Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 4638488 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, manifestando-se sobre o tema, determina a resolução do contrato de gaveta e a restituição da posse ao vendedor, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. "CONTRATO DE GAVETA".
DESCUMPRIMENTO PELO COMPRADOR.
CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE VENDEDORA.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
O denominado "contrato de gaveta", que é aquele firmado entre o mutuário do SFH e terceira pessoa, no qual não consta a necessária intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos tão-somente entre as partes contratantes, sendo que o inadimplemento contratual por parte do comprador enseja o direito do vendedor pleitear a rescisão do contrato com a consequente retomada do imóvel e imissão na sua posse. 2.
A procuração pública de que tratam os presentes autos não se caracteriza como procuração em causa própria, porquanto não reúne as características típicas dessa espécie de procuração, que deve conter os requisitos de título hábil a transferir a propriedade do bem através do registro imobiliário, isto é, aqueles específicos para a lavratura de título com força de escritura, quando envolver direitos reais sobre bens imóveis exigidos pela Lei n. 7433/85 e Decreto n. 93240/86, que são os elementos essências da compra e venda: consentimento, o preço e a coisa. 3.
Consoante precedentes jurisprudenciais, nos contratos de gaveta, o inadimplemento das prestações junto ao agente financeiro assumidas pelo comprador autoriza a resolução do contrato pela parte vendedora e a retomada do imóvel, com a consequente imissão na sua posse. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, revogando-se a decisão agravada.(TJ-MA - AI: 0441832013 MA 0009832-53.2013.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) Com efeito, objetivando qualificar a posse mais justa, seguindo os critérios do art. 1.200 do Código Civil, deve ser considerada a natureza das posses que já foram exercidas sobre o imóvel, ou seja, da parte ora requerida.
Destaca-se, por fim, que eventual restituição de valores pagos deverão ser analisados em ação própria.
Decido.
Face ao exposto, diante das provas colhidas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não restar demonstrado o exercício da posse justa por parte da autora diante do descumprimento contratual.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 11 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:31
Juntada de petição
-
01/12/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 22:37
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:39
Juntada de petição
-
07/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:32
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:20
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
09/07/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:37
Juntada de petição
-
06/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2020 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 21:25
Declarada incompetência
-
08/06/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-60.2021.8.10.0016
Izaqueu Silva Andrade
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 21:45
Processo nº 0800690-60.2021.8.10.0016
Izaqueu Silva Andrade
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 22:53
Processo nº 0802073-61.2021.8.10.0117
Maria dos Milagres Pereira Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2021 07:42
Processo nº 0834353-79.2020.8.10.0001
Nathalia Caldas Rodrigues
Dhulia Caldas Rodrigues
Advogado: Amanda Caldas Rufino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 20:57
Processo nº 0802312-76.2020.8.10.0060
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Patricia Farias Vasconcelos
Advogado: Joao Borges dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:05