TJMA - 0802283-53.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:14
Baixa Definitiva
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05/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 17:42
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:06
Juntada de petição
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12/08/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:27
Conhecido o recurso de LELIA MARIA DA SILVA - CPF: *37.***.*22-72 (APELADO) e não-provido
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 15:20
Juntada de petição
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 13:27
Juntada de petição
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20/06/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 18:53
Conclusos para decisão
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18/12/2021 07:34
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13587545 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CIVEL N.º 0802283-53.2020.8.10.0051 EMBARGANTE: LELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO : JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES OAB/MA – 17.152 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
23/11/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:37
Juntada de petição
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12/11/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LELIA MARIA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802283-53.2020.8.10.0051 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LELIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso dos autos, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos para passar à reserva remunerada, visto que implementou as condições para a aposentadoria voluntária em DEZEMBRO/2019, fazendo jus ao pagamento do abono de permanência a partir da folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, a partir de JANEIRO/2020.
II-O direito à percepção do abono de permanência é ancorado na Constituição Federal, mais precisamente no § 19 do art. 40, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
II – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/11/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 20:09
Juntada de protocolo
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 15:18
Juntada de parecer
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16/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:25
Recebidos os autos
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08/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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