TJMA - 0802081-44.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:31
Juntada de petição
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11/07/2022 16:42
Juntada de petição
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08/07/2022 16:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2022 23:59.
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06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:30 1ª Vara de Rosário.
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05/12/2021 09:11
Juntada de contestação
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17/11/2021 04:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802081-44.2021.8.10.0115 Parte autora: DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES NEVES Parte Requerida: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO ROSARIO GONCALVES NEVES em face do BANCO BRADESCO SA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2021, às 11h:30min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha é tjma1234 (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e senha, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected].
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 10 de novembro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
12/11/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 11:30 1ª Vara de Rosário.
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10/11/2021 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 22:21
Conclusos para decisão
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26/10/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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