TJMA - 0800719-13.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:46
Juntada de petição
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27/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 10:45
Juntada de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800719-13.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA SILVA MACIEL Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A Endereço: Avenida Barão de Studart, 2360, Lojas 01 - 04, Térreo, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)despacho cujo teor segue transcrito:Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito em 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação, arquive-se, procedendo às devidas baixas, sem prejuízo de desarquivamento.Cumpra-se.São Luís (MA), 25 de julho de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
25/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:33
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:33
Juntada de despacho
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24/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/01/2022 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 23:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 23:00
Conclusos para decisão
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07/12/2021 22:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:24
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 17:54
Decorrido prazo de NILZA SILVA MACIEL em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:55
Juntada de recurso inominado
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13/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800719-13.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA SILVA MACIEL Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A Endereço: Avenida Barão de Studart, 2360, Lojas 01 - 04, Térreo, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)AUTOR e RÉU, através de seus advogados, intimado(s) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: Aduz o autor que contratou, em 07/08/2019, empréstimo com a requerida, BB CONSIGNAÇÃO – CONTRATO n° 941825248 , no valor total de R$ 5.956,54 (cinco mil novecentos cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Afirma que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, o seguinte produto: BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO no valor de R$ 522,73 (quinhentos e vinte dois reais e setenta e três centavos) , o que configura venda casada.Assevera que BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO é comercializado em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.Informa que, não contratou ou assinou contrato de seguro e não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência do Banco do Brasil e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.Destaca que requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada.Assim, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente , a título de seguro, o que perfaz a quantia, de R$ 1.045,46 (HUM MIL QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) , além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição sob argumento de que o seguro foi contratado em 14/05/2020, conforme comprova-se através dos extratos da operação, acostados aos autos, ao passo em que a presente demanda somente fora ajuizada em 19/08/2021.
No mérito, alega que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado e sua adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito, sendo facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro.Ressalta, ainda, que devem ser considerados e julgados improcedentes os pedidos do Autor, já que não comprovou nenhuma irregularidade por parte do Banco.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.No que concerne à prejudicial de mérito: prescrição, entendo sem razão.É que a ocorrência da prescrição de um ano, prevista no art. 206, §1º, II, b, e § 3º, IX, do Código Civil, não se aplica ao presente caso.
Isso porque o seguro questionado, na presente ação, tiveram seus valores diluídos nas parcelas referentes ao contrato de financiamento, logo, somente após o termo final do contrato é que se iniciará o prazo prescricional.Em outras palavras, tratando-se de seguro cujo valor está diluído em prestações mensais, somente com o pagamento da última parcela e/ou encerramento do contrato é que se inicia a contagem do prazo prescricional, ou seja, em: 25/06/2025, conforme se verifica em contrato anexado em Id. 51109749.Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada.Passo a decidir.Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.Nesse viés, vislumbro a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade do reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro.Nesse tom, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, mormente por não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção, isto porque, nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.E, no caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não avendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, CDC), verbis:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Nesse sentido, o requerido é responsável pela legalidade, qualidade e eficiência na prestação de seus serviços e tem da mesma forma o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, sobre os produtos e serviços que comercializa, em virtude do fato de que tais condutas, por si só, além de atentarem contra o dever de informação, que é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, denotam má-fé e abusividade na relação consumerista.Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como preceitua o artigo 373, inciso II do CPC, o que não o fez.Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de “venda casada”, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Logo, quanto à cobrança referente a “seguro crédito protegido”, cumpre esclarecer que tal exigências tem o condão de trazer, em um primeiro momento, vantagem econômica e segurança tão somente à seguradora e à financeira.Assim sendo, como não se trata de serviço prestado ao consumidor, não há justificativa para a referida cobrança, sendo de rigor seu afastamento, nos termos do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:..)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;...)XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;Nesse sentido, confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. - Apesar de o seguro servir para a proteção de ambas às partes do contrato, este serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar ou não a modalidade do seguro, bem como a escolha da seguradora. (TJ-MG - AC: 10000205123177001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Venda casada de seguro prestamista.
Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, o seguro prestamista contratado se enquadra como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada sua cobrança e repetido o valor cobrado a esse título.
Provimento, no ponto.
II - Repetição de indébito.
A nulidade da contratação do seguro impugnado enseja a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Provido, no particular.
III - Dano moral - Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Desprovimento.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-65 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019)Diante de tais fatos, não resta dúvida que o reclamado cometeu ato ilícito, ocasionando danos ao autor, vez que condicionou o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro, pelo que deve ser responsabilizado, nos termos do art. 186, do CC, que dispõe que:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Assim, sendo considerada indevida e abusiva a acenada prática qual seja, cobrança de seguro no valor de R$ 522,73 (quinhentos e vinte dois reais e setenta e três centavos), deve ser deferido o pedido de repetição de indébito.
Desse modo, deverá ser restituído ao autor o valor de R$ 1.045,46 (hum mil quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).Quanto ao pedido de declaração de nulidade das cobranças referentes ao seguro, considerando que desencadearia, por consectário lógico, a exclusão parcial das parcelas vincendas, acrescidas ao valor mensal do empréstimo, indefiro, haja vista que o deferimento implicaria em enriquecimento ilícito, vez que, em tópico anterior, já foi determinada a restituição em dobro do valor total.No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.Na espécie, são decorrentes de prática abusiva “venda casada”, perpetrada pelo reclamado, com inserção de cobrança de seguro crédito protegido sem o aval do consumidor.
Dessa forma, de rigor a procedência do pedido de danos morais, pois tal fato extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, tendo causado dano extrapatrimonial ao autor.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Por tais motivos é que este juízo compreende suficiente a indenização que ora será fixada.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o reclamado à obrigação de fazer, a fim de que proceda ao pagamento do valor de R$ 1.045,46 (hum mil quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, nos moldes da súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Ademais, condeno o requerido à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC São Luís, 10 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
10/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 10:43
Juntada de petição
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19/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:07
Juntada de contestação
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23/08/2021 14:48
Publicado Citação em 23/08/2021.
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23/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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