TJMA - 0850235-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:45
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:41
Decorrido prazo de H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:41
Decorrido prazo de H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:44
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850235-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A RÉU(S): IMPETRADO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por H2O EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN-MA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante, que no mês de Abril/2021, adquiriu 03 (três) caminhonetes, zero Km, marca GM Chevrolet, diretamente de fábrica, por intermédio da concessionária Saga, em São Luis/MA.
Entretanto, relata que o DETRAN/MA obstaculizou o processo de emplacamento e licenciamento dos veículos, uma vez constatado o registro antecedente de outros 03 (três) automóveis com CHASSI e características idênticas, cadastrados em nome de terceiros, tipicamente conhecidos por “dublês”, sendo que tais veículos se encontram registrados junto aos DETRANS de Salvador/BA e Teresina/PI.
Nesse sentido, pugnou pela concessão da segurança, em caráter liminar, com a sua confirmação no mérito, para que o Departamento Estadual de trânsito do Maranhão - DETRAN, na pessoa de seu Diretor, proceda com o devido licenciamento dos veículos de propriedade da Impetrante, permitindo-se a respectiva circulação.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de inadequação de via eleita, haja vista que, não se vislumbra qualquer lesão de direito individual que possa configurar ou traduzir direito líquido e certo suscetível ou amparável via mandamus.
No mérito, diz que inexiste ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, uma vez que, o sistema do DETRAN-MA impossibilita o licenciamento de veículo com número de chassi coincidente com outro veículo.
Notificado, o Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito. É o que cabia relatar.
Decido.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na espécie, pretende a parte impetrante em caráter liminar, obter do Departamento Estadual de trânsito do Maranhão - DETRAN, na pessoa de seu Diretor, que proceda com o devido licenciamento dos veículos de propriedade da Impetrante, permitindo-se a respectiva circulação.
Nesse aspecto, entendo que não há presença de direito líquido e certo em favor do impetrante e presente então a inadequação de via eleita do presente mandamus, senão vejamos: Primeiramente sobre as alegações de cumprimento do trâmite administrativo para a regularização dos veículos, com o registro policial da ocorrência e protocolo de pleito administrativo junto ao Detran/MA, verifico que não fora comprovado o atendimento aos regramentos da Portaria DENATRAN n. 203/99, a qual dispõe: Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º A Unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação: I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem, com decalque do chassi e agregados; II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal da origem lícita.
Parágrafo único.
As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB".
Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".
Com efeito, verifico, que anteriormente ao emplacamento ora pretendido junto ao impetrado, devem ser adotadas as providências indicadas na Portaria 203/99 do Denatran, cuja responsabilidade pertence ao DETRAN/PI e ao DETRAN/BA, locais onde se encontram registrados os supostos veículos clonados.
Logo, entendo não ser possível, diante da situação de triplicidade de registros veiculares idênticos, impor-se ao DETRAN/MA a realização dos emplacamentos ora buscados, sem que antes sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 2º, § único, da Portaria 203/99 do Denatran.
Ademais, a ausência de prévio laudo pericial técnico para atestar a veracidade dos chassis indicados nos documentos acostados à exordial, fragiliza o pleito autoral, na medida que o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, pressupõe a comprovação sumária dos fatos e prova constituída que garanta direito líquido e certo, o que não se adéqua ao caso concreto.
Assim, uma vez que os documentos trazidos aos autos (id 55348004 e ss.) são insuficientes, para ensejarem o almejado emplacamento dos veículos descritos na exordial, é imperioso reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo.
Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPLACAMENTO DE VEÍCULO – INVIABILIDADE – SUPOSTO AUTOMÓVEL CLONADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NA PORTARIA N. 203/1999 DO DENATRAN PARA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO – DECISÃO MANTIDA – /RECURSO/ DESPROVIDO.
Ocorrendo duplicidade de chassis de veículos registrados em mais de uma Unidade da Federação, o emplacamento dependerá da realização das alterações previstas nos arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Portaria n. 203/1999 do DENATRAN, efetivadas perante o órgão de trânsito onde está registrado o suposto veículo clonado, ocasião em que será acrescentado ao final do chassi, nos Sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres “DB” e gravada restrição administrativa no veículo cujo chassi recebeu o “DB”. (Processo 1023505-25.2020.8.11.0000 MT. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
Publicação: 17/08/2021.
Julgamento: 10 de Agosto de 2021.
Relatora: MARIA APARECIDA RIBEIRO).
Nesse aspecto, seguindo o que rege o art. 12, paragrafo único, da Lei. 12.016/2009, Indefiro o presente mandamus, sob a ótica do art. 1º Lei. 12.016/2009, por verificar a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/11/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 07:41
Denegada a Segurança a ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA (IMPETRADO)
-
25/10/2022 14:03
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
11/07/2022 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:12
Juntada de termo
-
11/05/2022 20:44
Decorrido prazo de H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850235-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A RÉU(S): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DECISÃO Vistos, Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão liminar em id.55360362 formulado por H2O EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, conforme petição de id.60439384.
Alega a impetrante que em razão da ausência dos procedimentos descritos na Portaria DENATRAN nº 203/99 o pedido liminar não foi acolhido.
Relata que protocolou novo processo administrativo, sob nº 0235033.2021, conforme cópia do requerimento, em anexo.
As três caminhonetes foram submetidas à perícia técnica, realizada pelo ICRIM/MA, atestando o expert a autenticidade destas (laudos nos autos).
Enaltece que, em 07.01.2022, através de e-mail institucional, o DETRAN/MA encaminhou ofícios aos DETRANS da BA e PI solicitando a inclusão da restrição DB (dublê) no sistema.
Entretanto, decorridos mais de 30 (trinta) dias, o imbróglio não foi ainda resolvido, sob a alegação de dificuldades na comunicação.
Desse modo, requer a reapreciação do pedido de liminar, para que a autoridade impetrada proceda, de imediato, com o emplacamento dos veículos objeto do presente Mandado de Segurança.
A petição foi instruída com Processo administrativo, laudos periciais realizado pelos institutos de Criminalista de São Luís.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Da análise premonitória dos autos, entendo que embora o impetrante tenha juntado o processo administrativo e laudos periciais que apontam que os veículos adquiridos possuem características originárias de fábrica e sem adulteração, pelo dever de cautela, entendo por bem manter a decisão de indeferimento proferida em id. 55360362 para aguardar o retorno das resposta de ofícios encaminhados ao Detran Detran/PI e Detran/BA.( ids. 56977450/56979814).
Isso porque mesmo com tais provas juntadas não restou demonstrado o incontestável direito liquido e certo da impetrante nos moldes da Lei nº 12.016/2009.
Desse modo, por ausência da probabilidade do direito invocado exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE LIMINAR.
Após resposta dos ofícios de id.56977450 e id.56979814, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 16:01
Decorrido prazo de DETRAN - PI - Departamento Estadual de Trânsito em 09/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 15:27
Outras Decisões
-
08/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:28
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 10:35
Juntada de termo
-
07/12/2021 22:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:07
Decorrido prazo de H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:11
Juntada de termo
-
04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 08:32
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 09:01
Juntada de contestação
-
22/11/2021 09:00
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850235-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 RÉU(S): IMPETRADO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por H2O EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA, em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN-MA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante, que no mês de Abril/2021, adquiriu 03 (três) caminhonetes, zero Km, marca GM Chevrolet, diretamente de fábrica, por intermédio da concessionária Saga, em São Luis/MA.
Entretanto, relata que o DETRAN/MA obstaculizou o processo de emplacamento e licenciamento dos veículos, uma vez constatado o registro antecedente de outros 03 (três) automóveis com CHASSI e características idênticas, cadastrados em nome de terceiros, tipicamente conhecidos por “dublês”, sendo que tais veículos se encontram registrados junto aos DETRANS de Salvador/BA e Teresina/PI.
Nesse sentido, pugna pela concessão da segurança, em caráter liminar, com a sua confirmação no mérito, para que o Departamento Estadual de trânsito do Maranhão - DETRAN, na pessoa de seu Diretor, proceda com o devido licenciamento dos veículos de propriedade da Impetrante, permitindo-se a respectiva circulação.
A impetrante juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante não comprovou, satisfatoriamente, o direito invocado, pelo menos, numa primeira análise.
Veja-se: Isso porque, apesar das alegações de cumprimento do trâmite administrativo para a regularização dos veículos, com o registro policial da ocorrência e protocolo de pleito administrativo junto ao Detran/MA, verifico que não fora comprovado o atendimento aos regramentos da Portaria DENATRAN n. 203/99, a qual dispõe: Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º A Unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação: I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem, com decalque do chassi e agregados; II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem); III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal da origem lícita.
Parágrafo único.
As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB".
Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".
Com efeito, verifico, que anteriormente ao emplacamento ora pretendido junto ao impetrado, devem ser adotadas as providências indicadas na Portaria 203/99 do Denatran, cuja responsabilidade pertence ao DETRAN/PI e ao DETRAN/BA, locais onde se encontram registrados os supostos veículos clonados.
Logo, entendo não ser possível, diante da situação de triplicidade de registros veiculares idênticos, impor-se ao DETRAN/MA a realização dos emplacamentos ora buscados, sem que antes sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 2º, § único, da Portaria 203/99 do Denatran.
Ademais, a ausência de prévio laudo pericial técnico para atestar a veracidade dos chassis indicados nos documentos acostados à exordial, fragiliza o pleito autoral, na medida que o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, pressupõe a comprovação sumária dos fatos, ainda mais, em sede de liminar.
Assim, uma vez que os documentos trazidos aos autos (id 55348004 e ss.) são insuficientes, ao menos nesta fase de cognição sumária, para ensejarem o almejado emplacamento dos veículos descritos na exordial, é imperioso inadmitir a liminar pretendida.
Corroborando esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPLACAMENTO DE VEÍCULO – INVIABILIDADE – SUPOSTO AUTOMÓVEL CLONADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NA PORTARIA N. 203/1999 DO DENATRAN PARA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO – DECISÃO MANTIDA – /RECURSO/ DESPROVIDO.
Ocorrendo duplicidade de chassis de veículos registrados em mais de uma Unidade da Federação, o emplacamento dependerá da realização das alterações previstas nos arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Portaria n. 203/1999 do DENATRAN, efetivadas perante o órgão de trânsito onde está registrado o suposto veículo clonado, ocasião em que será acrescentado ao final do chassi, nos Sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres “DB” e gravada restrição administrativa no veículo cujo chassi recebeu o “DB”. (Processo 1023505-25.2020.8.11.0000 MT. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.
Publicação: 17/08/2021.
Julgamento: 10 de Agosto de 2021.
Relatora: MARIA APARECIDA RIBEIRO).
Assim, não demonstrada a fundamentação relevante, não é mister discorrer a respeito do receio da ineficácia do provimento final, eis que, como já destacado no início desta decisão, a concessão da liminar pretendida está concidionada à constatação de ambos os requisitos, o que não se verifica nos autos.
Por último, esclareço que o indeferimento da liminar neste momento, não impede a posterior revisão deste entendimento, acaso sejam atendidos os requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, estando ausentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
No mesmo prazo, o impetrado deverá juntar aos autos toda a documentação disponível sobre o processo administrativo referente ao pedido de registro dos veículos junto ao Detran/MA.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Detran/MA, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Se a resposta do impetrado ou a manifestação do Detran/MA trouxerem aos autos novos documentos, intime-se o impetrante para ciência e pronunciamento a respeito dos referidos expedientes, no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao Detran/PI e Detran/BA, para que encaminhem a este juízo toda a documentação disponível sobre os veículos indicados no id 55348002 - Pág. 2, a saber: Veículo S-10 LTZ, BRANCA, 21/21, CHASSI: 9BG148MK0MC432858 encontra-se registrada em SALVADOR/BA, em nome de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, com placas RDI-3B49; Veículo S-10 LTZ, BRANCA, 21/21, CHASSI: 9BG148MK0MC432727, encontra-se registrada em SALVADOR/BA, em nome de JOSÉ SERGIO ALMEIDA LIMA, com placas RDH-2H05; Veículo S-10 LTZ, CINZA, 21/21, CHASSI: 9BG148MK0MC432937, encontra-se registrada em TERESINA/PI, em nome de SEABRA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com placas QRW-5I27.
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema (Documento assinado eletronicamente).
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:30
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-84.2020.8.10.0034
Raimunda Santos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 22:40
Processo nº 0801342-23.2021.8.10.0034
Jacira Rodrigues da Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2021 06:55
Processo nº 0801689-02.2019.8.10.0010
Gessica Alessandra dos Santos Costa
Condominio Residencial Eco Park - 3 Etap...
Advogado: Gessica Alessandra dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 13:20
Processo nº 0801342-23.2021.8.10.0034
Jacira Rodrigues da Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 11:38
Processo nº 0801277-64.2020.8.10.0098
Joao Oliveira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 14:55